TJDFT - 0731803-66.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:59
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:11
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 03:52
Decorrido prazo de CARLOS MARQUES NOGUEIRA FILHO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2025 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:41
Outras decisões
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30/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:14
Outras decisões
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24/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:02
Outras decisões
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17/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 13:14
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLOS MARQUES NOGUEIRA FILHO em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) Condenar a empresa requerida a obrigação de fazer, consistente em dar baixa no protesto referido na certidão de id. 231622615, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa, a ser fixada em eventual cumprimento de sentença. (ii) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) Condenar a empresa requerida a obrigação de fazer, consistente em dar baixa no protesto referido na certidão de id. 231622615, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa, a ser fixada em eventual cumprimento de sentença. (ii) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença. -
23/06/2025 12:57
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS MARQUES NOGUEIRA FILHO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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11/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:37
Outras decisões
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09/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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08/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 18:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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