TJDFT - 0716849-63.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:22
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EBERT BARRETO CAMPOS em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
VISITA ÍNTIMA.
COMPANHEIRA PORTADORA DO VÍRUS HIV.
EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO AUSÊNCIA DE DST.
BIOSSEGURANÇA NO SISTEMA PRISIONAL.
MEDIDA PROPORCIONAL E NÃO DISCRIMINATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto por interno contra decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu autorização para visita íntima de sua companheira, sob o fundamento de que ela é soropositiva para o vírus HIV, em desacordo com a exigência de relatório médico prevista na Portaria SEAPE/DF nº 200/2022.
A defesa alegou violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à convivência familiar e à liberdade sexual, e pleiteou o afastamento da norma administrativa por considerá-la discriminatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de relatório médico atestando a inexistência de doenças sexualmente transmissíveis, prevista na Portaria SEAPE/DF nº 200/2022, como condição para a concessão de visita íntima a pessoa custodiada cuja companheira é portadora do vírus HIV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei de Execução Penal assegura o direito à visita de companheiros e familiares, mas esse direito não possui caráter absoluto, podendo ser disciplinado por normas administrativas voltadas à preservação da ordem, segurança e saúde pública no ambiente prisional. 4.
A Portaria SEAPE/DF nº 200/2022 exige relatório médico que ateste a inexistência de DSTs como condição para a realização de visita íntima, norma que visa resguardar a biossegurança das unidades prisionais e possui caráter geral, impessoal e preventivo, sem cunho discriminatório. 5.
A alegação de uso de preservativos e de tratamento contínuo da companheira soropositiva não é acompanhada de documentação técnica idônea que comprove carga viral indetectável ou ausência de risco efetivo de transmissão, o que inviabiliza o afastamento do requisito administrativo. 6.
Não se constata vício formal ou material na edição da Portaria, tampouco afronta a princípios constitucionais, sendo legítima a atuação do administrador público ao estabelecer condições mínimas sanitárias para concessão de direitos no âmbito prisional. 7.
A negativa do pedido, embora impacte a esfera afetiva do apenado, observa os limites da legalidade e da proteção da coletividade carcerária, não configurando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana ou ao direito ao convívio familiar, nos termos da jurisprudência consolidada do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XLIX; 226; LEP, art. 41, X; Portaria SEAPE/DF nº 200/2022, art. 39, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347 MC/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 09.09.2015; TJDFT, Acórdão 1697064, 0709760-57.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 04.05.2023. -
04/07/2025 23:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:20
Conhecido o recurso de EBERT BARRETO CAMPOS - CPF: *44.***.*08-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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08/05/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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