TJDFT - 0701675-02.2025.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/09/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/08/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE FREITAS GONCALVES em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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31/07/2025 23:28
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:28
Concedida a Gratuita de Justiça a JOAO PAULO DE FREITAS GONCALVES - CPF: *18.***.*34-43 (RECORRENTE).
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22/07/2025 18:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/07/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701675-02.2025.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO PAULO DE FREITAS GONCALVES RECORRIDO: SPRINGER CARRIER LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se o recorrente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, informe a sua profissão e comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, anexando aos autos extratos bancários atualizados, última declaração de imposto de renda e contracheque atualizado ou CTPS, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/07/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestações
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18/07/2025 23:34
Recebidos os autos
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18/07/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/07/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:42
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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