TJDFT - 0701818-94.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0701818-94.2025.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:MARCIA ROBERTA ANDRADE DE OLIVEIRA (CPF: *05.***.*46-34); Requerido: MARCIA ROBERTA ANDRADE DE OLIVEIRA (CPF: *05.***.*46-34); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do NUPMETAS com sentença proferida, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Brazlândia, 11 de setembro de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
10/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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10/09/2025 06:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 06:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 19:29
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:29
Outras decisões
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12/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/08/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:21
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:21
Outras decisões
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15/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701818-94.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS LUCAS DE SOUZA REQUERIDO: MARCIA ROBERTA ANDRADE DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Tratam os autos de ação de conhecimento na qual a Defensoria Pública, atuando pela parte ré, pede habilitação e vista dos autos quando o prazo de resposta já estava em curso.
Neste caso, a Defensoria Pública recebe o processo no estado em que se encontra.
Ou seja, não há suspensão, interrupção ou anulação do prazo já transcorrido.
Entendimento contrário seria criar hipótese de suspensão ou interrupção de prazo de forma não prevista em lei.
Além disso, no processo eletrônico, quando o assistido vai até a Defensoria Pública e pede que esta o represente judicialmente, o Defensor já possui acesso imediato ao processo eletrônico, diferentemente do que acontecia quando o processo era físico, época em que a Defensoria tinha de pedir vista pessoal dos autos.
Ou seja, no processo eletrônico, quando o Defensor Público toma conhecimento do processo pelo assistido, ele já possui vista pessoal dos autos, tanto é que peticiona no processo pedindo a sua habilitação, não havendo que se falar em pedido de vista dos autos (porque ele já teve vista pessoal).
Desse modo, o pedido de habilitação formulado pelo Defensor Público nos autos quando já estava em curso o prazo de resposta possui apenas o condão de duplicar o prazo, mas não de interromper, suspender ou anular o prazo que já estava em curso.
Ademais, neste caso, não há que se falar em pedido de vista pessoal, na medida em que esse pedido teria o condão de dilatar o prazo de contestação, em verdadeira afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da isonomia e da segurança jurídica (garantias fundamentais previstas no art. 5º, caput e LIV, da Constituição Federal), tornando o prazo de contestação da Defensoria (que já é de 30 dias úteis, o que equivale a quase 45 dias corridos) ainda mais elastecido.
Diferente seria o caso em que a Defensoria Pública já estivesse habilitada nos autos quando da primeira audiência, caso em que o seu prazo realmente começaria a partir da vista pessoal.
No entanto, este não é o caso dos autos, haja vista que ingressou no feito quando o prazo de contestação já estava em curso.
Ademais, de acordo com o entendimento pacífico do E.
Superior Tribunal de Justiça, “a Defensoria Pública não possui prerrogativa de ter vista dos autos para apresentar contestação após a citação inicial”.
A jurisprudência do STJ, consolidada neste sentido, está amparada em 3 (três) fundamentos inarredáveis: 1º) A exigência legal de “intimação pessoal” do defensor público (art. 128, inc.
I, da Lei Complementar n. 80/94; e art.186, § 1º, CPC) circunscreve-se às hipóteses de intimação para atos processuais, e não para a realização da “citação inicial”. 2º) “O ato citatório é personalíssimo, sendo realizado sempre na pessoa do réu, e não da seu defensor”, devendo o prazo ter início na forma do art. 335, I, do CPC. 3º) “Admitir a tese da Defensoria Pública importaria em contemplar, por via indireta, uma espécie de interrupção do prazo para apresentação de contestação que não está prevista no ordenamento jurídico”. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CONCESSÃO DE VISTA DOS AUTOS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
PRERROGATIVA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
A Defensoria Pública não possui prerrogativa de ter vista dos autos para apresentar contestação após a citação inicial. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no AREsp n. 336.701/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016) Observe-se a fundamentação de tal precedente, que inclusive cita a jurisprudência pacífica do STJ: “O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a exigência de intimação pessoal do defensor público circunscreve-se às hipóteses de intimação para atos processuais, e não para a realização da citação inicial.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o que se exige é a citação pessoal do réu, ainda que representado pela Defensoria Pública, o que ocorreu na espécie.
A propósito, confira-se o seguinte precedente: 'PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CITAÇÃO.
RÉUS REPRESENTADOS POR DEFENSOR PÚBLICO.
INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR.
ART. 241 DO CPC VS.
ART. 128, INC.
I, DA LC N. 80/94.
PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO DISPOSITIVO. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a intempestividade de contestações apresentadas por certos réus. 2.
Nas razões recursais, sustentam os recorrentes ter havido violação ao art. 128, inc.
I, da Lei Complementar n. 80/94, ao argumento de que, no caso, o prazo em dobro para oferecer a contestação não pode ser contato da data da juntada do último mandado de citação, na forma do art. 241 do Código de Processo Civil - CPC, pois os recorrentes eram assistidos por Defensoria Pública - o que atrai o início da contagem para a vista pessoal do defensor. 3.
Em primeiro lugar, o art. 128, inc.
I, da Lei Complementar n. 80/94 não fala em citação, mas em intimação.
Daí porque não é aplicável ao caso. 4.
Em segundo lugar, o ato citatório é personalíssimo, sendo realizado sempre na pessoa do réu, e não da seu defensor (mesmo quando o réu é representado por advogado particular), contando-se o prazo na forma do art. 241 do CPC.
Esta regra só é afastada quando o réu é revel. 5.
Em terceiro lugar, admitir a tese da Defensoria Pública importaria em contemplar, por via indireta, uma espécie de interrupção do prazo para apresentação de contestação que não está prevista no ordenamento jurídico. 6.
Recurso especial não provido.” (STJ, REsp n. 660.900/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/11/2009.)” O E.
TJDFT também possui alguns precedentes neste sentido: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, no art. 231, prevê que o início do prazo começa pela juntada do mandado citatório. 2.
A habilitação da Defensoria só ocorreu oito dias depois da juntada do mandado citatório, momento em que já tinha iniciado o prazo para apresentação de contestação à ação e recurso em face da decisão que antecipou a tutela. 3. "Em segundo lugar, o ato citatório é personalíssimo, sendo realizado sempre na pessoa do réu, e não da seu defensor (mesmo quando o réu é representado por advogado particular), contando-se o prazo na forma do art. 241 do CPC.
Esta regra só é afastada quando o réu é revel. 5.
Em terceiro lugar, admitir a tese da Defensoria Pública importaria em contemplar, por via indireta, uma espécie de interrupção do prazo para apresentação de contestação que não está prevista no ordenamento jurídico". (REsp 660.900/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009) 4.
Considerando o recurso foi interposto após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias úteis, necessário entender pela sua intempestividade e pela precisão da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (TJDFT, Acórdão 1336900, 07501654320208070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no PJe: 10/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ISTO POSTO: 1) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à ré.
Anote-se. 2) Defiro o pedido de habilitação da Defensoria Pública do Distrito Federal. 3) Indefiro o pedido de vista pessoal para fins de contagem do prazo para manifestação/defesa. 4) Determino que a contagem do prazo para resposta ocorra desde a juntada aos autos do mandado de citação, em dobro, vencendo-se, portanto, em 11/07/25.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7-2 -
27/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA ROBERTA ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*46-34 (REQUERIDO).
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24/06/2025 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/06/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 04:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/05/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:42
Outras decisões
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08/05/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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