TJDFT - 0729019-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729019-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO MONTEIRO FIUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
A pretensão autoral cinge-se à revisão da nota atribuída durante o curso de formação da carreira pública para a qual o autor concorreu (polícia militar), sob o argumento de que sua ausência justificada, por motivo de saúde, teria sido indevidamente desconsiderada, afetando sua pontuação no conceito atitudinal, o que, por sua vez, impactou na sua classificação final no curso, motivo pelo qual ajuizou a presente ação de anulação de ato administrativo.
Contudo, após análise dos autos, conclui-se que não há como acolher a pretensão do requerente.
Como se sabe, por força do princípio da separação dos poderes, a revisão judicial de atos administrativos é medida excepcional, admissível apenas quando constatada flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade, o que não se verifica no presente caso.
O Distrito Federal prestou esclarecimentos sobre a avaliação do “conceito atitudinal", explicando que envolve análise por meio da observação e registro diários das condutas dos discentes (Portaria PMDF n. 1.109/2019, que estabelece o Regulamento Geral de Educação, e Instrução Normativa DEC n. 60/2021), sendo, portanto, elemento subjetivo avaliado pela coordenação, a partir da frequência, participação e engajamento nas atividades.
Também como explicado, um dos critérios analisados na verificação do conceito atitudinal é a participação efetiva no aluno nas aulas e instruções, definida no art. 5º da Instrução Normativa 60/21, fazendo jus, neste caso, ao Bônus de Participação Efetiva (BPE).
Ainda, foi esclarecido e demonstrado que, diferentemente do mencionado na inicial, a pontuação máxima a ser atribuída por força do conceito atitudinal é 8, sendo que o autor recebeu, de acordo com cálculo elaborado em conformidade com as disposições normativas, a nota 7,802.
Embora o autor tenha apresentado atestados médicos e sua ausência tenha sido homologada pela Administração Pública para outros fins, o afastamento, conforme diplomas normativos, impacta na apuração do conceito atitudinal, não restando evidenciado que a nota atribuída seja manifestamente ilegal ou desproporcional.
Ressalta-se que sequer foram anexados aos autos pelo autor os atestados médicos, o que impede a averiguação concreta e específica sobre as razões das ausências.
A já mencionada Instrução Normativa DEC nº 60/2021, em seu artigo 18, assim define a única hipótese de falta justificada que não diminui o Bônus de Participação Efetiva (BPE): “Art. 18.
O discente que for apresentado formalmente para audiência ou oitiva nas esferas judicial e/ou administrativa, bem como para qualquer outro ato de ofício expedido por autoridade competente, para o qual não contribuiu ou deu causa, não sofrerá prejuízo no BPE.
Parágrafo único.
Nos casos previstos no caput, a VCA será aplicada de forma proporcional aos dias e/ou tempos de instrução perdidos em decorrência das ressalvas, devendo o discente ser submetido, ainda, a uma Medida Pedagógica Substitutiva, ser for o caso e na forma da legislação em vigor.” Os regramentos castrenses diferem dos civis, pelas peculiaridades e diferenças inerentes às funções exercidas.
Nesse contexto, a conduta impugnada nesta ação está embasada em atos normativos expedidos pela Polícia Militar do DF, em especial a instrução normativa que apresenta uma única hipótese de falta justificada, e não se verifica ilegalidade.
Ademais, é importante destacar que os precedentes do TJDFT mencionados pelo autor tratam de hipóteses muito específicas, envolvendo situações de contaminação por COVID-19, contexto em que havia risco de transmissão e medidas sanitárias excepcionais, as quais justificaram tratamento diferenciado e flexibilizações pontuais.
Tais precedentes, portanto, não se aplicam de forma automática ao presente caso, que não apresenta as mesmas circunstâncias fáticas ou riscos coletivos.
Não fosse isso, o TJDFT também já decidiu em sentido diverso, ou seja, de que não há ilegalidade na atribuição de nota inferior relativamente ao conceito atitudinal, em razão de afastamento médico.
Veja-se: “FAZENDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR.
CONCEITO ATITUDINAL.
BÔNUS DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA.
AFASTAMENTO POR LICENÇA-MÉDICA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aplicação da nota de Conceito Atitudinal aos alunos dos cursos de formação da Polícia Militar do Distrito Federal decorre da Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019, e está regulamentada pela Instrução Normativa DEC nº 60, de 21 de dezembro de 2021. 2.
De acordo com a referida portaria o objetivo do Conceito Atitudinal é avaliar “os valores, princípios éticos e organizacionais e demais fundamentos da vida castrense policial militar, considerados essenciais para a formação integral e para o exercício do cargo policial militar” (Artigo 1º). 3.
Um dos aspectos considerados no Conceito Atitudinal é a participação efetiva do aluno nas aulas e instruções.
Aqueles alunos que tiverem a presença confirmada e executaram de forma integral e satisfatória as atividades determinadas pelo instrutor (artigo 5º, incisos I e II da Instrução Normativa nº 60, de 21 de dezembro de 2021), fazem jus ao Bônus de Participação Efetiva (BPE). 4.
Diante disso, para garantir o BPE, o discente deverá participar de todas as aulas e instruções e executar de forma integral e satisfatória as atividades, inclusive as práticas. 5.
A Instrução Normativa em tela estabelece como única hipótese de falta justificada a ausência do discente que se apresentar “formalmente para audiência ou oitiva nas esferas judicial e/ou administrativa, bem como para qualquer outro ato de ofício expedido por autoridade competente, para o qual não contribuiu ou deu causa (artigo 18)".
E o §3º do artigo 5º do mesmo regramento normativo esclarece que a apresentação pelo discente de “circunstância diversa impeditiva como, por exemplo, uma restrição médica” seria considerada como inexecução da atividade teórica ou prática. 6.
Se a instrução normativa prevê uma única hipótese de falta justificada e deixa claro que a licença médica não justificaria a ausência do discente, é indevida a pretensão da autora de obtenção do Bônus de Participação Efetiva, ante a evidência de que o ato administrativo que indeferiu o BPE pela licença médica foi praticado de acordo com as normas que regem a matéria.7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Recorrente condenada nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, diante do valor irrisório da causa” (Acórdão 1709143, 0738042-91.2022.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/06/2023, publicado no DJe: 19/06/2023).
Portanto, sem demonstração inequívoca de ilegalidade, deve subsistir o ato administrativo.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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04/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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27/06/2025 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 20:48
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:02
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO FIUZA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:17
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:07
Outras decisões
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28/03/2025 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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