TJDFT - 0703316-31.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 19:29
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:32
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:06
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703316-31.2025.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: GABRIEL DA SILVA SANTOS D E C I S Ã O A notificação que instruiu a petição inicial não foi recebida no domicílio do réu, retornando com a informação de "ausente 3x".
Assim, a mora não está suficientemente provada, pois “o simples encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço contratual não constitui em mora o devedor, quando o aviso de recebimento retorna com a informação que o destinatário estava ausente”. (Acórdão 1947980, 0727062-56.2024.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) Concedo prazo de 15 dias para que o autor comprove a mora e recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
30/06/2025 11:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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