TJDFT - 0701649-56.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de KATHLEEN RAYANE DE OLIVEIRA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701649-56.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATHLEEN RAYANE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por KATHLEEN RAYANE DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de Itaú CORRETORA DE SEGUROS S.A e ITAU UNIBANCO S.A. partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em dezembro/2024 ao analisar seu extrato percebeu cobranças no valor de R$ 19,90 relativas a contrato de seguro que não solicitou ou anuiu.
Esclarece que a parte ré emitiu o contrato em seu nome no valor total de R$ 238,80 e está a cobrar 12 parcelas no montante de R$ 19,90, o que tem comprometido sua subsistência e causado transtornos.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a parte ré que cesse as cobranças indevidas, sob pena de multa; que seja as demandadas condenadas na repetição do indébito para pagar a autora o valor de R$ 477,60 mais R$ 15.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 227375261 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte requerida, por sua vez, pugna pela retificação do polo passivo para constar somente o segundo requerido, excluindo-se a primeira demandada.
Aduz incompetência do Juizado Especial, tendo em vista tratar-se de causa complexa que demanda produção de prova pericial.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça e alega falta de interesse processual ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que a autora contratou o Seguro Acidentes Pessoais com Assist Pet em 19/09/2023 por meio de contrato devidamente assinado e aceitou pagar as parcelas no valor de R$ 19,90.
Posteriormente, informa que a adesão foi via “via eletrônica via terminal de caixa e agência no dia 05/10/2023 e 08/08/2024...”.
Sustenta serem legítimas tanto a contratação quanto as cobranças, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Requer ao final o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica da autora ID 235103409.
A realização da Audiência de Conciliação restou infrutífera. É a síntese do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, quanto a alegação de incompetência do Juizado Especial, rejeito, uma vez que entendo que o caso ora em apreço não se trata de causa complexa, bem como os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa.
Quanto a alegação de falta de interesse processual ante a ausência de pretensão resistida, não merece ser acolhida, uma vez que consta que a autora procurou a parte ré para resolver o problema, sem obter êxito.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, defiro, tendo em vista os documentos anexados nos autos ID 235103413, como o que dispõe o artigo 99, § 3º do CPC.
Ao mesmo tempo, com base no entendimento acima exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida.
No que se refere ao pedido da ré para retificar o polo passivo, rejeito, tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 7º do CDC.
No mérito, em que pese a parte ré alegar legitimidade na contratação do seguro e cobranças, não anexou nos autos nenhum documento que demonstrasse que a autora solicitou a prestação do serviço, bem como concordou em pagar as parcelas da apólice de seguro.
Saliente-se que os documentos ID 234436392 e 234436393 foram emitidos unilateralmente pela parte ré e não foi juntado e-mail, áudio ou qualquer outro documento que demonstrasse claramente a solicitação e concordância da requerente quanto a contratação.
Assim, ante as provas colacionadas no autos, possível concluir que o requerido não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC.
Por outro lado, os extratos ID 227296963 e 234436390 anexados nos autos comprovam que desde outubro/2023 a parte ré está a cobrar indevidamente parcelas no valor de R$ 19,90 referente a apólice de seguro na conta de titularidade da autora.
Os referidos extratos mostram que em relação as cobranças realizadas no período entre 04/2024 a 07/2024 a parte ré fez os estornos, mas não devolveu para a requerente os valores das parcelas cobradas no período de 10/2023 a 03/2024, o que totaliza a quantia de R$ 119,40.
Assim, demonstrada a cobrança indevida, deve a parte demandada, de forma solidária, ser condenada na repetição do indébito, para pagar a autora o valor de R$ 238,80 conforme dispõe o Parágrafo Único do artigo 42 do CDC.
Em relação aos danos morais, merece acolhimento, porquanto a insistência do banco requerido em cobrar valores indevidos por mais de um ano, mesmo após a autora informar que não contratou o serviço e solicitar o cancelamento das cobranças, traduz em circunstância que certamente tem causado desassossego, transtornos, preocupações e angústias, ainda mais quando se observa que a requerente recebe pouco mais de um salário mínimo e que as cobranças realizadas pela parte ré acarretou em redução dos recursos necessários a sobrevivência da demandante, circunstância capaz de ensejar condenação em danos morais.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 1.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar que a parte ré cesse as cobranças inerentes a apólice de seguro objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. b) Condenar a parte ré, de forma solidária à repetição do indébito, para pagar para a autora o valor de R$ 238,80, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 406, 1º do CC. c) Condenar a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde o arbitramento, nos termos do art. 406, 1º do CC.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 17 de junho de 2025, 19:38:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de Itaú Corretora de Seguros S.A em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:11
Juntada de Petição de impugnação
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02/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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24/04/2025 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:30
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:10
Outras decisões
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18/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de KATHLEEN RAYANE DE OLIVEIRA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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