TJDFT - 0767682-37.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 11:06
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de PETRONIO PORTILHO em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/08/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767682-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PETRONIO PORTILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de conhecimento proposta por PETRONIO PORTILHO em desfavor de DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto à concessão de abono de permanência, com fundamento na conversão de tempo especial em comum.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo, outra ação, de nº 0760564-15.2022.8.07.0016, no 2º Juizado Fazendário, com as partes, causa de pedir e pedidos substancialmente semelhantes ao desta ação, ora em análise, na qual fora proferida sentença de improcedência (id. 152438424 daqueles autos).
Embora a parte autora alegue que o processo nº 0760564-15.2022.8.07.0016 trata de matéria distinta, por ter sido julgado improcedente e possuir como objeto o reconhecimento do período de 16/08/2007 a 04/10/2011 como tempo estritamente policial, durante o qual o autor esteve cedido e exercia o cargo de Diretor da Diretoria de Administração Geral da Administração Regional do Itapoã/DF, constata-se que a matéria de fundo entre as ações é substancialmente idêntica.
Ao apresentar esta nova ação, a parte autora pretende, sob nova roupagem, a reanálise da mesma situação fática e jurídica já apreciada em decisão judicial transitada em julgado.
No presente feito, embora o pedido imediato seja o recebimento do abono de permanência, este está diretamente condicionado ao reconhecimento do mesmo período como tempo especial (estritamente policial) e à sua conversão em tempo comum, com a aplicação do fator de multiplicação 1,4, nos termos do Tema 942 do STF e da Súmula Vinculante nº 33.
A pretensão é que, após a conversão, os 3.422 dias de tempo especial passem a equivaler a 1.368 dias adicionais de tempo comum, os quais seriam somados ao tempo de contribuição do autor, viabilizando assim a concessão do abono de permanência com base nos arts. 44 e 45, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 (RPPS/DF), a partir de 17/06/2025, conforme requerimento administrativo.
Todavia, conforme já reconhecido no processo anterior, o período em questão não foi reconhecido como tempo estritamente policial, o que afasta a possibilidade de conversão para tempo comum com aplicação do fator 1,4.
Assim, evidenciada a identidade da causa de pedir remota, impõe-se o reconhecimento de coisa julgada material, sendo vedada a rediscussão da matéria com base no princípio da segurança jurídica (art. 508 do CPC), sob pena de ofensa à estabilidade das decisões judiciais.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Com base nas premissas acima, reconheço a COISA JULGADA e, por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 15:31:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/08/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 20:02
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/07/2025 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722245-21.2025.8.07.0000
Marcos Francisco de Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos ...
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 08:15
Processo nº 0722245-21.2025.8.07.0000
Marcos Francisco de Lima
Juizo da Quarta Vara de Entorpecentes Do...
Advogado: Halisson Luis Melo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 14:54
Processo nº 0756088-26.2025.8.07.0016
Andrea Alves dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 14:36
Processo nº 0717502-17.2025.8.07.0016
Andrea Galletti Andrade
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 19:45
Processo nº 0713827-44.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thomas Freitas Coimbra
Advogado: Hugo Martins de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 18:42