TJDFT - 0722245-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:13
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2025 17:07
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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16/07/2025 13:40
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2025 14:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2025/0248538-9
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08/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de HALISSON LUIS MELO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/07/2025 22:34
Juntada de Petição de recurso ordinário
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: há duas questões em discussão: (i) a existência de indícios mínimos que vinculem o paciente ao endereço onde houve apreensão de drogas; (ii) a fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do CPP. 2.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada na presença dos indícios de materialidade, autoria e necessidade de acautelar a ordem pública. 3.
A quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a reincidência específica do paciente, justificam a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção da prática delitiva e resguardar a ordem pública. 4.
As condições pessoais do paciente não são suficientes para afastar o decreto prisional, mormente quando esse se encontra amparado na insuficiência de outras medidas protetivas, na garantia da ordem pública, na existência do crime e no indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é justificada pela apreensão de drogas em quantidade expressiva e pela reincidência específica, demonstrando a necessidade de resguardar a ordem pública.
Dispositivos legais citados: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; Art. 12, caput, da Lei 10.826/03; Art. 312 do CPP; Art. 313 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.134/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no RHC 204.368/AL, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2025.
Acórdão 1694514, 07128983220238070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1991515, 0700481-42.2025.8.07.9000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.
Acórdão 1974754, 0706796-23.2025.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 14/03/2025. -
30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de HALISSON LUIS MELO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:17
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS FRANCISCO DE LIMA - CPF: *15.***.*70-10 (PACIENTE)
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26/06/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 20:17
Recebidos os autos
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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11/06/2025 06:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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04/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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04/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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