TJDFT - 0703930-91.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703930-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ARILSON CRUZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 09:52:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/08/2025 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:49
Outras decisões
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22/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/08/2025 16:56
Processo Desarquivado
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22/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:33
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2025 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:17
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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13/04/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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27/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/03/2025 07:43
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ARILSON CRUZ em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:44
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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