TJDFT - 0014134-48.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 15:04
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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06/07/2021 02:55
Publicado Sentença em 05/07/2021.
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06/07/2021 02:55
Publicado Sentença em 05/07/2021.
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02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 23:59
Recebidos os autos
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30/06/2021 23:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2021 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2021 11:23
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de WAGNER MATTOS BACELAR em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de AW COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAOUM DO VALLE em 28/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014134-48.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE NAOUM DO VALLE, WAGNER MATTOS BACELAR, AW COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTÔNIO CARLOS COSTA CORDEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O excipiente alega ter sido citado para pagar a dívida cobrada nesta execução, que estava apensa ao processo 166862-2/2008, sendo que somente tem relação com o débito alusivo a este último feito.
Ao fim, no que se refere a esta demanda, requereu-se o desapensamento dela dos autos nº 166862-2/2008.
O despacho de pág. 33 do ID 42197704 já determinou o desapensamento requerido pelo excipiente.
Assim, considerando que o pleito do excipiente já foi atendido por meio do despacho supra referido, não há mais nada a prover quanto à sua defesa, haja vista que, além de não compor o polo passivo desta demanda, o mérito se refere a outra execução.
Por fim, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 21:50
Recebidos os autos
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15/01/2021 21:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2020 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/05/2020 06:40
Juntada de Certidão
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13/08/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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