TJDFT - 0706678-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2023 12:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2023 12:30 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            05/09/2023 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2023 23:35 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            31/08/2023 23:35 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 07:35 Transitado em Julgado em 30/08/2023 
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                                            30/08/2023 03:19 Decorrido prazo de PAULINE MARIA RAMM ROSARIO em 29/08/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 08:06 Decorrido prazo de LM TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME em 24/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 01:47 Publicado Sentença em 08/08/2023. 
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                                            08/08/2023 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706678-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULINE MARIA RAMM ROSARIO REQUERIDO: LM TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME SENTENÇA A presente ação judicial tem como REQUERENTE: PAULINE MARIA RAMM ROSARIO e como REQUERIDO: LM TRANSPORTE ESCOLAR LTDA - ME.
 
 O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Fundamento e Decido.
 
 A autora pretende a rescisão de contrato de transporte escolar e reparação moral, porque o motorista estaria, em tese, no dia 03/02/2023, dirigindo após ingerir bebida alcoólica e teria feito exigências indevidas ao filho da requerente.
 
 Nota-se que contrato de prestação de serviço tem o valor atualmente de R$ 5.100,00 e a autora pede reparação moral no limite de 20 salários-mínimos previstos para ajuizamento sem assistência por advogado, nos termos do art. 9º da Lei nº. 9.099/95.
 
 O valor da causa correto, portanto, seria R$ 31.500,00, conforme artigo 292, incisos II, V e VI do Código de Processo Civil.
 
 O ajuizamento de processo no Juizado Especial Cível sem a necessidade de advogado é um procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95, também conhecida como a Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Esses juizados foram criados com o objetivo de proporcionar uma forma mais ágil, simplificada e acessível de resolver litígios de menor complexidade e valor.
 
 De acordo com essa lei, as partes podem ingressar com uma ação no Juizado Especial Cível sem a obrigatoriedade de contratar advogado, desde que o valor da causa não exceda o limite de 20 salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento.
 
 Não sendo a autora advogada, há irregularidade insanável neste processo, que deve ser extinto por ausência de pressuposto processual de validade, a saber, representação processual exigida por lei.
 
 Ante o exposto, extingo este processo, sem resolução do mérito, com apoio nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
 
 Por consequência, deixo de conhecer o pedido contraposto.
 
 Ressalto que a autora poderá ajuizar novamente outro processo, caso contrate advogado ou limite o valor da reparação moral, uma vez que não está sendo resolvido o mérito.
 
 Não há condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Eventual pedido de gratuidade de justiça ou impugnação deve ser apreciado pela Instância Superior, porque não há condenação nesta instância.
 
 Não há litigância de má-fé, porque as partes puderam se defender e não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
 
 Passados 10 dias da intimação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, com baixa.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 I.
 
 Ato judicial proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
 
 Distrito Federal, sexta-feira, 4 de agosto de 2023.
 
 Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
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                                            04/08/2023 10:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            04/08/2023 10:30 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2023 10:30 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            03/08/2023 19:58 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            02/08/2023 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 20:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            01/08/2023 19:35 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2023 13:09 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER 
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                                            18/07/2023 01:47 Decorrido prazo de PAULINE MARIA RAMM ROSARIO em 17/07/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 14:45 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            13/07/2023 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2023 01:31 Decorrido prazo de PAULINE MARIA RAMM ROSARIO em 11/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 00:32 Publicado Despacho em 06/07/2023. 
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                                            06/07/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            04/07/2023 14:30 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2023 14:30 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            23/06/2023 00:07 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER 
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                                            05/06/2023 21:22 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            01/06/2023 01:26 Decorrido prazo de PAULINE MARIA RAMM ROSARIO em 31/05/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2023 23:04 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2023 07:07 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            05/05/2023 07:01 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            02/05/2023 19:14 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            02/05/2023 19:13 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2023 19:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/04/2023 12:30 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            19/04/2023 12:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            19/04/2023 12:30 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            18/04/2023 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2023 03:20 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            08/02/2023 07:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/02/2023 07:02 Juntada de intimação 
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                                            08/02/2023 07:00 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2023 11:52 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2023 11:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/02/2023 18:38 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/02/2023 18:36 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/02/2023 18:35 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            06/02/2023 18:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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