TJDFT - 0705721-89.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 17:22
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:22
Indeferido o pedido de DANIELE XAVIER CHAVES - CPF: *03.***.*10-05 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:27
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 22:26
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705721-89.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DANIELE XAVIER CHAVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: DANIELE XAVIER CHAVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por DANIELE XAVIER CHAVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando obter o pagamento da quantia no valor de R$ 47.300,97, decorrente da ação coletiva 0702195-95.2017.9.07.0018.
Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação (ID 242141979), suscitando, dentre outras questões, preliminar de ilegitimidade ativa.
Intimada, a exequente se manifestou em contraditório (ID 245227331).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A Lei Distrital n° 5.184 de 2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, esclarece que os servidores que integram a carreira de que trata esta Lei desempenham suas atividades nos órgãos distritais responsáveis pela execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014), tendo a lei anotado o nome dos cargos que seriam contemplados por ela: “...
I – Especialista em Assistência Social: dois mil cargos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014) II – Técnico em Assistência Social: três mil cargos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014) III – Auxiliar em Assistência Social: quinhentos cargos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014) IV – Auxiliar em Assistência Social: seiscentos e quarenta e cinco cargos. ...” Portanto, como afirmado pelo requerido, a referida Lei contempla 3 carreiras, quais sejam: 1) Especialista em Assistência Social; 2) Técnico em Assistência Social e Técnico de Reintegração Social; e 3) Auxiliar em Assistência Social.
Nota-se que a exequente exercia o cargo de Agente Socioeducativo da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA, cuja carreira não foi beneficiada pelo presente título executivo judicial exequendo porque regida pela Lei 5.351/2014, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
De se ver que, para a carreira integrada pela parte exequente, subsiste regramento próprio assentado este na Lei n. 5.351/2014, a qual, a seu turno, prevê expressamente que: Art. 28.
As disposições de que trata a Lei nº 5.184, de 2013, não se aplicam aos servidores da carreira Socioeducativa.
Sob essa asserção, dúvidas não remanescem de que a parte exequente, à vista de seu enquadramento funcional, não se encontra abrangida pelo título executivo do qual almeja se valer, o que impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade.
Ante o exposto e forte nessas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito em face da ausência de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85 do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 16:15:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
06/08/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:04
Deferido o pedido de DANIELE XAVIER CHAVES - CPF: *03.***.*10-05 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/08/2025 11:13
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:36
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:24
Deferido o pedido de DANIELE XAVIER CHAVES - CPF: *03.***.*10-05 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/05/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Réplica • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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