TJDFT - 0710822-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:31
Outras decisões
-
03/09/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/09/2025 15:15
Processo Desarquivado
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03/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:07
Arquivado Provisoramente
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18/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:13
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:13
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 12:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710822-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta ao sistema SNIPER.
Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados.
INTIMO a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/08/2025 11:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:35
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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01/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:31
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710822-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD.
Não foram encontrados valores a serem bloqueados, tampouco veículos registrados no nome do executado.
Quanto ao RENAJUD, verifico que a parte executada possui em seu nome veículo(s), sobre o(s) qual(ais) pesa(m) o gravame de penhora emitida por outros Juízos, conforme espelho que acompanha esta Decisão.
Destarte, "a priori", deixo de promover a penhora sobre aqueles bens, uma vez que o montante devido deve superar o valor econômico daqueles bens.
Contudo, nada impede que a parte exequente prossiga no pedido da penhora devendo juntar aos autos o valor devido pela parte executada nos autos daqueles processos, sob pena de se realizar uma penhora inócua.
No mais, para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do devedor, intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/05/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
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10/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 10:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 13:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:03
Outras decisões
-
18/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/01/2025 10:37
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:17
Decretada a revelia
-
28/11/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:39
Outras decisões
-
14/10/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/09/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:26
Declarada incompetência
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13/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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