TJDFT - 0718362-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para São Paulo - SP
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13/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MENDES LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718362-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MENDES LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: VALDIR AGOSTINHO PIRAN Decisão MENDES LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de VALDIR AGOSTINHO PIRAN, que reside na Comarca de São Paulo/SP.
De início, necessário pontuar que a relação mantida entre as partes é de consumo, ex vi do que dispõem os arts. 2º e 3º do CDC.
Com efeito, o exequente desenvolve atividade relacionada à intermediação da venda de unidade imobiliária.
Logo, é prestador de serviços e fornecedor, nos exatos termos do art. 3º, da Lei nº 8.078/90.
O executado, por sua vez, é destinatário final dos serviços prestados pelo exequnte.
Destarte, de rigor a análise da controvérsia, à luz do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com o Código de Processo Civil e, claro, com o Código Civil, ex vi do que dispõe o art. 7º., da legislação consumerista.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, de rigor a observância da principiologia inerente ao sistema de proteção do consumidor, em especial o da facilitação de defesa dos direitos.
Portanto, a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Bem por isso, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor da Comarca de São Paulo/SP, foro da residência do consumidor.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/05/2025 10:39
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:39
Declarada incompetência
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09/04/2025 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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