TJDFT - 0707613-61.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0707613-61.2024.8.07.0020 APELANTE: LIDIANE TOMAZ SANTANA, L.
S.
D.
L., UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LIDIANE TOMAZ SANTANA APELADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, L.
S.
D.
L., LIDIANE TOMAZ SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: LIDIANE TOMAZ SANTANA DESPACHO 1.
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA. interpôs apelação contra r. sentença (id. 75643733) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por LIDIANE TOMAZ SANTANA e L.S.D.L., que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré e a corré Unimed Nacional – Cooperativa Central a manter as autoras no plano de saúde, nas mesmas condições inicialmente contratadas, até a alta médica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00. 2.
Nas razões recursais (id. 75643749), a apelante-ré pleiteia, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita.
Declara, nesse ponto, não ter condições de arcar com as custas processuais.
Colaciona demonstrações contábeis, balancetes e extratos bancários a fim de comprovar as dificuldades financeiras enfrentadas. 3.
Preparo não recolhido. 4.
Indefiro a gratuidade de justiça, pois não comprovada a insuficiência de recursos da apelante-ré para arcar com as custas processuais, Súmula nº 481/STJ, observado que a alegação de que a sociedade empresária passa por dificuldades financeiras não induz, por si só, à presunção de hipossuficiência econômica ou à demonstração de estado de miserabilidade, sendo imprescindível a produção de prova inequívoca relativa à incapacidade financeira de suportar as despesas do processo.
Assim, em que pese os documentos acostados aos autos (ids. 75643750 e 75643751), não se verifica a caracterização de estado de falência e/ou insolvência, o que, na hipótese, considerando a natureza jurídica e o vulto econômico da apelante-ré, determina o não cabimento do benefício vindicado.
Destaque-se, ademais, que, na origem, não houve a formulação de pedido semelhante. 5.
Assim, à apelante-ré para recolher o preparo do recurso, em cinco dias, sob pena de não conhecimento por deserção. 6.
Intime-se. 7.
Após, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Brasília - DF, 11 de setembro de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
15/09/2025 13:29
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
04/09/2025 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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