TJDFT - 0732650-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 19:52
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:30
Extinto o processo por desistência
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26/07/2025 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:02
Indeferido o pedido de RAPHAEL AMAZONAS MANDARINO - CPF: *80.***.*50-78 (REQUERENTE)
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15/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732650-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL AMAZONAS MANDARINO REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial não está em termos.
Logo, promova a parte autora a emenda para: i) informar se apólice foi renovada ou se houve aditivo, tendo em vista o termo de vigência até 13.09.2024, ID 240306278; ii) diga se recorreu administrativamente da negativa de sinistro, ID 240306273; iii) justifique e comprove seu interesse de agir, visto que ao afirmar que o item 5.1 não estava em destaque" Este seguro não cobre os eventos relacionados ou ocorridos em consequência dos eventos relacionados abaixo, salvo previsão em contrário nas condições especiais ou particulares do contrato de seguro: alínea k) Do plantio em áreas de primeiro e/ou segundo ano de plantio pós-cerrado/mata, nativa/mata e/ou pastagem.
Portanto, as subáreas 03,04 e 05 totalizam 64,02 ha excluídos do cálculo de indenização", contrapõe à informação de que área de segundo ano de plantio, ou não. já era de conhecimento pois ao efetuar o projeto agrícola para o financiamento, tal situação já constava, além de ter sido debatido com a seguradora de maneira presencial e verbal. iv) em razão do item iv, comprove por intermédio de projeto técnico elaborado por ocasião da contratação do seguro a informação de que a ré tinha conhecimento da existência de áreas de primeiro e/ou segundo plantio; v) existe laudo que contrapõe à justificativa da negativa de sinistro, ou seja, que afirme que o evento causador do sinistro foi a seca; e vi) instrua a inicial com as condições gerais do seguro agrícola e com comprovante de residência atualizado.
Alerto que as condições gerais e o projeto técnico elaborado por ocasião da contratação do seguro são essenciais à propositura desta demanda.
Prazo: !5 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 21:25:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
24/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/06/2025 20:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/06/2025 20:58
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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