TJDFT - 0709192-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2025 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
PARCELA CONTROVERTIDA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em que o Distrito Federal sustenta a inexigibilidade da obrigação de título executivo judicial transitado em julgado.
O agravante também requer a suspensão do cumprimento de sentença, alegando haver controvérsia quanto à exigibilidade do crédito e existência de parcela incontroversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (I) se a obrigação exequenda é inexigível diante da tese firmada pelo STF no Tema 864; (II) se há capitalização mensal de juros na aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado; (III) estabelecer se é possível expedir os requisitórios diante da ausência de parcela incontroversa enquanto pendente o julgamento do presente recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada material confere imutabilidade ao título executivo judicial, conforme os artigos 502 e 503 do CPC, não sendo permitido rediscutir questões já decididas no processo originário na fase de cumprimento de sentença. 4.
A tese do Tema 864 do STF foi devidamente enfrentada no julgamento da apelação interposta na ação coletiva originária, sendo considerada inaplicável ao caso concreto em decisão transitada em julgado em 11.8.2023, cujo conteúdo não pode ser afastado, sob pena de violação à segurança jurídica. 5.
A alegada inexigibilidade da obrigação foi afastada no próprio acórdão exequendo, e os mesmos argumentos já foram utilizados na ação rescisória proposta pelo Distrito Federal, que sequer foi conhecida, não havendo decisão judicial que suspenda a eficácia do título judicial. 6.
A aplicação da Taxa Selic a partir da EC 113/2021 observa os parâmetros legais e os normativos vigentes, não configurando anatocismo ou cumulação de índices, por tratar-se de substituição legítima do índice de correção monetária. 7.
A metodologia adotada está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019 (com as alterações da Resolução nº 482/2022), que tem amparo no art. 103-B, § 4º, II, da CF e se aplica aos precatórios. 8.
A atuação do CNJ, ao editar a Resolução nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 448/2022, tem amparo nas Emendas Constitucionais nºs 113/21 e 114/2021.
Portanto, não há que se falar em afronta aos princípios do planejamento e separação dos poderes. 9.
O ajuizamento de ação rescisória não justifica, por si só, não impede que o cumprimento de sentença seja processado, especialmente por não haver decisão suspendendo a eficácia do título judicial. 10.
Enquanto houver controvérsia quanto à exigibilidade do crédito e inexistir parcela incontroversa, é inviável a expedição de requisitórios, impondo-se a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo, nos termos da jurisprudência do TJDFT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Unânime.
Tese de julgamento: "A coisa julgada impede a rediscussão de tese jurídica já afastada no título executivo judicial transitado em julgado." -
21/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/07/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025” -
04/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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27/03/2025 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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