TJDFT - 0707455-14.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:09
Outras decisões
-
27/08/2025 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707455-14.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZELTON FELIX PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por IZELTON FELIX PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito, e a condenação do réu em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 240300226.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não vinga a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial.
Igualmente, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os argumentos utilizados para fundamentar a preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda e como tal serão analisados.
Além disso, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Por sua vez, a preliminar de incompetência deste Juízo em razão do valor da causa não tem sucesso, pois corresponde ao valor do pedido principal, nos termos do art. 292, V, do CPC, observado o limite estabelecido no art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95.
Por fim, a parte ré não trouxe aos autos qualquer indício de irregularidade na representação processual da parte autora.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Alega a parte autora que teve seu nome mantido na categoria "Vencida" do Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem prévia comunicação.
No caso, verifica-se que a parte autora não comprovou qualquer irregularidade no registro acima mencionado ou o pagamento da dívida.
O ônus de tal diligência cabia exclusivamente ao autor, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC.
Além disso, o registro de prejuízo/dívida vencida no cadastro do BCB não se confunde com a restrição inserida no cadastro do SPC ou Serasa.
Nesse sentido: "(...) 3.
O SCR não se qualifica como órgão ou cadastro de proteção ao crédito, donde se conclui que a quitação do débito ou a prescrição da pretensão não importa na exclusão do nome consumidor dos seus registros, mas apenas na obrigação da instituição financeira de lançar a informação pertinente no sistema. (...)" (Acórdão 2023844, 0725379-30.2024.8.07.0020, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.) O banco réu agiu em exercício regular de um direito, uma vez que se trata de exigência do Banco Central, não havendo se falar, portanto, em ilicitude (Art. 188, inciso I, CPC), mesmo sem comunicação prévia.
A propósito, confira-se o trecho do seguinte julgado: "(...) Teses de julgamento: 1.
A informação de operação de crédito pela instituição financeira no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é compulsória nos termos do artigo 5º da Resolução CMN n. 5.037/2022 e a falta de notificação prévia ao consumidor não gera direito à exclusão. 2.
Não causa dano moral a informação de que a operação de crédito existente e devida, registrada no SCR, encontra-se vencida/prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN n. 5.037/2022, artigos 1º; 2º, caput e incisos I e II; 3º, parágrafo único; 5º, caput; 8º; 9º; 10; 11; 12, caput e 13, caput.
Precedentes relevantes citados: STJ, REsp n. 1.365.284/SC, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma e TJDFT, Acórdão 1980779, 0700661-92.2025.8.07.0000, rel.
Des.
Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível; Acórdão 1963330, 0704047-61.2024.8.07.0002, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível e Acórdão 1970422, 0700492-39.2024.8.07.0001, rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível." (Acórdão 2018893, 0708763-03.2025.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.).
Assim, não há fundamento para a condenação pleiteada pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/08/2025 07:34
Recebidos os autos
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07/08/2025 07:34
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:08
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2025 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2025 08:15
Decorrido prazo de IZELTON FELIX PEREIRA - CPF: *45.***.*30-87 (AUTOR) em 11/07/2025.
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09/07/2025 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/07/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 02:18
Recebidos os autos
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08/07/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:21
Indeferido o pedido de IZELTON FELIX PEREIRA - CPF: *45.***.*30-87 (AUTOR)
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26/05/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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