TJDFT - 0702202-36.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:36
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:36
Outras decisões
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01/09/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702202-36.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a expedição de mandado de busca e apreensão e citação para o endereço QS 501, Conjunto 3, Lote 4, Apto 505, Samambaia/DF.
Contudo, como se observa nos IDs. 230948960, 232060120 e 241852513, o endereço já foi diligenciado, sem que tenham sido localizados o veículo e o requerido.
Ademais, inexiste qualquer fundamento razoável invocado na petição para que se reitere a diligência, ante a inefetividade da repetição da diligência, e ausência de novos elementos que indiquem possibilidade de sucesso nela.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Ressalte-se que, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo.
Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:32
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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16/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:33
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:01
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 03:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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