TJDFT - 0705235-25.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:44
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:44
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/09/2025 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2025 18:05
Desentranhado o documento
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15/08/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2025 18:05
Desentranhado o documento
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12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705235-25.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação reparatória por Danos Morais, com pedido declaratório de inexistência de débito e tutela de urgência, movida por Julyane Marinho de Oliveira em desfavor de Nubank Instituição de Pagamento – Nu Pagamentos S/A, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, alega a parte autora ter sido surpreendida com a recusa de uma compra na modalidade crediário, sob o fundamento de que seu nome estaria inscrito em cadastros de restrição ao crédito.
Assevera ter tomado conhecimento da existência de um débito, no valor de R$ 232,57 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), datado de 24/12/2024, em decorrência do contrato de nº A0D3027121AE4A1A, supostamente entabulado com a parte demandada.
Relata que em contato com a parte demandada foi-lhe informado que tal débito referia-se a um cartão de crédito.
Destaca, todavia, que a parte requerida não forneceu “qualquer informação clara ou documentação comprobatória acerca da operação” e que “a autora informa que não reconhece nenhum débito em aberto com a requerida (...)” (ID 243625101, págs. 4/5).
Acrescenta a demandante que “desconhece qualquer débito que tenha ficado em aberto, faz sem impossível juntar extratos ou documentos relativos, afinal nem sequer sabe-se o que gerou a suposta inadimplência” (ID 243625101, pág. 5).
Sustenta a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, seja expedido ofício ao SCPC a fim de que seja promovida a exclusão do nome da autora do respectivo cadastro.
Ao final, requer seja declarado inexistente o débito no valor de R$ 232,57 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), oriundo do contrato de nº A0D3027121AE4A1A, bem como a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Pugna, ademais, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de conhecimento), do valor da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, incluindo-se o afastamento do risco de eventual pagamento da sucumbência), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessária à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Aliás, em lides envolvendo relação de consumo já é de conhecimento notório que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm apresentando julgamentos favoráveis (em sua maioria) às pretensões dos consumidores, sob as mais variadas hipóteses, o que deve ser objeto de detida reflexão pelo patrono da parte autora (consumidora). 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica do demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios), não tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais, conforme já mencionado.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (cópia dos três últimos extratos de conta corrente, das três últimas faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso.
De toda sorte, diante do significativo valor pretendido (R$15.000,00) a título de danos morais (notadamente frente ao suposto débito imputado pela parte demandada - R$ 232,57), em que se leva também em consideração a condição econômica da pretensa “vítima”, ressai incongruente o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Emende-se a petição inicial para informar no preâmbulo inaugural o completo endereço residencial (Bairro? O qual não se confunde com a respectiva Região Administrativa) da autora, bem como o seu endereço eletrônico e o da parte requerida (acaso existente e conhecido), nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, indique a correta profissão da autora, eis que a condição de desempregado é situação transitória, bem como o seu estado civil.
Retifique, ainda, o endereçamento da petição inicial. 5.
Neste sentido, ainda, promova a parte autora a juntada aos autos de comprovante de endereço em seu próprio nome (ex.: fatura de prestação de serviço de água, energia elétrica, telefone, internet, tv a cabo, cartão de crédito, etc.), em região afeita a esta Circunscrição Judiciária, justificando a competência deste Juízo para o processamento do feito.
De fato, o documento colacionado em ID 243625130 (pág. 1) encontra-se em nome de terceiro estranho ao feito, ao passo em que o documento acostado em ID 243625125 (pág. 1) sugere domicílio da requerente no Município de Cidade Ocidental-GO, o que demanda efetivos esclarecimentos. 6.
Por outro lado, não obstante as alegações expendidas na exordial, cumpre observar que houve a juntada de instrumento de mandato (ID 243625106, pág. 1) e declaração de hipossuficiência financeira (ID 243625109, pág. 1) assinados digitalmente pela autora através da plataforma “ZapSign”, a qual, por sua vez, não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme informação veiculada pela própria plataforma em seu sítio eletrônico (vide: https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1).
Com efeito, aludida informação é corroborada, ainda, em consulta realizada ao sítio eletrônico https://estrutura.iti.gov.br, na qual constata-se que a plataforma ZapSign está em processo de credenciamento junto ao ICP-Brasil.
Acrescenta-se ainda a exigência de reconhecimento de firma como forma de combater a litigância predatória, como aparenta ser o caso (dadas as inúmeras ações com a mesma justificativa e distribuídas pelo mesmo advogado), de modo que se recomenda agir dentro do poder de cautela de que trata o art. 139, inciso III do CPC.
Deste modo, em razão da discrepante assinatura aposta pela autora em confronto com a sua identidade civil e corroborado pelo fato de que a empresa “ZapSign” não é certificada (credenciamento) pelo ICP-Brasil, além dos indícios de litigância predatória, excepcionalmente, providencie a regularização da representação processual, mediante aposição da assinatura física e o reconhecimento da firma da mandatária nos dois instrumentos (procuração e declaração de hipossuficiência financeira).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença extintiva nos termos do NCPC, art. 485, III-Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada - Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via Autentique, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil- Na exegese da MP2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº 1005052-53.2020.8.26.0003, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37a Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020) 7.
Por outro lado, atente-se a parte autora acerca da necessidade de declinar (de forma especificada) na causa de pedir os detalhes (tais como, data de contratação, valores, data pagamento) acerca da alegada dívida.
Nesse ínterim, traga aos autos cópia do respectivo contrato entabulado junto à instituição financeira, ora demandada, bem como cópias das últimas três faturas do respectivo cartão de crédito (a serem diligenciadas junto à instituição financeira demandada, se a hipótese).
Ainda neste tocante, esclareça qual a alegação (justificativa) da parte demandada quando acionada extrajudicialmente à solução do litígio. 8.
Providencie a juntada aos autos da certidão emitida pelo próprio SCPC/SERASA, vez que esta, ao que parece, não se acha suprida pelos documentos acostados aos autos (ID 243625127, págs. 1/6).
De fato, os referidos documentos, ao que parece, não foram emitidos diretamente pelo órgão de restrição ao crédito, o que torna sua credibilidade comprometida, em nome da segurança jurídica. 9.
Impende à parte autora, ainda, formular no rol de pedidos o requerimento expresso de confirmação/ratificação da antecipação da tutela, nos seus devidos termos, se o caso. 10.
Cumpre à parte autora melhor fundamentar o pedido de indenização por danos morais.
Ressalto que tal instituto foi criado para os casos de grave lesão à honra e imagem do ser humano, lesionando-o de forma indelével, o que, aparentemente, deixou de ocorrer no presente caso.
Cumpre ainda observar o disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a qual estabelece que não é cabível indenização por danos morais quando já há outras anotações preexistentes em nome da parte autora, tal como, aparentemente, se observa no documento colacionado em ID 243625127 (pág. 5).
Sendo assim, faculto a sua exclusão. 11.
Caso remotamente persista o interesse no prosseguimento do feito, ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova Petição Inicial.
De qualquer modo, faculto ao requerente a desistência do presente feito e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 6 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
06/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/08/2025 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2025 01:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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