TJDFT - 0716277-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0716277-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CAPITAL PARABRISAS LTDA, WILLIAN DE SOUSA PEREIRA, PABLO FERNANDO DE MOURA QUINTEIRO DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro (ID 247569402).
De início, saliento à nobre patrona da parte credora que a desconsideração inversa da personalidade jurídica passou a possuir procedimento típico após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 133 a 137 do referido diploma normativo, observando-se o contraditório prévio (art. 135 do CPC/2015).
Neste ínterim, ressalta-se que a desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida de que se vale o ordenamento jurídico para, em situações excepcionais e somente após a efetiva comprovação dos requisitos enumerados no art. 50 da Lei Civil, autorizar o credor a buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas jurídicas as quais seus sócios ou administradores as integrem.
No caso em comento, inexistindo nos autos indicação de provas mínimas de que o sócio, no exercício da administração (gerência) ou de outro cargo direção, agiu com dolo ou fraude, motivado pelo intuito de fraudar credores, desviar bens ou infringir a lei, incabível a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para fins de responsabilização da pessoa jurídica em que seja sócio.
Assim, ao contrário do que ocorre na esfera consumerista (art. 28 do CDC - Teoria Menor), na hipótese, não basta a mera demonstração da impossibilidade de o codevedor (Sr.
Pablo Fernando de Moura Quinteiro das Neves) cumprir as suas obrigações, pois os requisitos legais são mais rigorosos.
Além da prova de insolvência, deve-se a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para obter permissão para atingir os bens da pessoa jurídica com o fim de quitar dívidas do sócio é necessária a demonstração de que a empresa serviu de instrumento para fraude ou abuso de direito.
A mera condição de ser integrada por um dos codevedores não implica necessariamente na responsabilidade pessoal da pessoa jurídica a qual integre, pois haveria grave risco para a teoria do direito das empresas e para o desenvolvimento das atividades mercantis caso se entenda que basta a inadimplência de uma obrigação de um de seus sócios para que seja possível a exigência de cumprimento desta diretamente pela pessoa jurídica.
De fato, a simples dificuldade do credor na satisfação de seus haveres, se não acompanhada da demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, não justifica a inclusão da pessoa jurídica integrada por um dos coexecutados no polo passivo da ação.
Não é possível que se torne regra providência que somente deve ser adotada excepcionalmente.
Portanto, necessária a comprovada existência dos requisitos autorizadores, previstos no art. 50, do Código Civil, conforme claramente posto pelo aresto do e.
TJDFT, abaixo colacionado: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é útil para coibir fraudes nos negócios privados e para conferir maior segurança à realização destes, desde que estejam bem demonstrados os pressupostos para sua aplicação. 2.
Os requisitos necessários para que seja desconsiderada a personalidade jurídica de uma empresa, tratando-se de medida de extrema excepcionalidade, devem ser cabalmente comprovados, para tanto, não bastando meras alegações de confusão patrimonial, encerramento irregular ou desvio do objeto social da empresa. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão n. 576278, 20110020246376AGI, Relator SILVA LEMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 21/03/2012, DJ 02/04/2012 p. 128).
No caso dos autos, não resta minimamente comprovada a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do petitório de ID 247569402, pois tal requerimento se apresenta, sobremaneira, genérico, já que não há prova de ter o sócio agido de má-fé, com fraude a interesses de credores e com prova de abuso de direito.
Neste sentido, o exequente apenas menciona em seu requerimento que “o Executado PABLO FERNANDO DE MOURA QUINTEIRO DAS NEVES ostenta a condição de sócio, da empresa TRANSED LOGISTICA REPREENTAÇÃO E COMERCIO LTDA (...) Diante disto, requer a desconsideração reversa da pessoa jurídica para que seja determinada a inclusão da referida cooperativa no polo passivo da demanda” (ID 247569402, pág. 2), todavia, não explicita de que forma os requisitos legais específicos da desconsideração inversa da personalidade jurídica estariam presentes no caso concreto, não se desincumbindo de seu ônus legal (art. 134, § 4º do CPC/2015).
Com efeito, ainda que tenha sido infrutífera a busca por ativos financeiros, sem a efetiva prova do abuso da personalidade, ou da confusão patrimonial, ou ainda a existência de atos fraudulentos do sócio, não se justifica a almejada desconsideração da personalidade jurídica.
De fato, o mero inadimplemento por parte de um dos codevedores, por si só, não dá azo à medida postulada.
Lado outro, consigno que não é suficiente para o deferimento do pedido a simples alegação de inexistência de bens passíveis de penhora.
Com efeito, a inexistência de ativos financeiros e bens não é suficiente a uma medida drástica como esta sem haver demonstração inequívoca da utilização indevida da personalidade jurídica ou confusão e promiscuidade entre o patrimônio da empresa e aquele de seu sócio.
O sistema jurídico pátrio adotou a teoria maior da desconsideração, aplicável ao caso em tela, por não se tratar de relação de consumo.
Neste aspecto cumpre mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL Nº 279.273 - SP (2000/0097184-7) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : B SETE PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS ADVOGADOS : ATHOS GUSMÃO CARNEIRO MIGUEL TOSTES DE ALENCAR E OUTROS RECORRENTE : MARCELO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO E OUTROS ADVOGADO : ALFREDO RIZKALLAH JUNIOR E OUTRO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 8, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos." Nesse diapasão, ausente prova cabal da prática de fraude ou abuso de direito através da manipulação da estrutura formal da pessoa jurídica, não há falar em desconsideração inversa da personalidade jurídica e consequente realização de penhora dos ativos financeiros existentes de titularidade da empresa integrada por um dos codevedores.
Em suma, ausentes os requisitos autorizadores da adoção da medida pleiteada (incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica), indefiro o pedido formulado em petitório ID 247569402.
Isso posto, exauridos os meios judiciais para a localização de bens dos executados, faculto o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 26 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:05
Outras decisões
-
26/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 13:11
Recebidos os autos
-
11/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0716277-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte BRB BANCO DE BRASILIA SA se manifestar quanto a determinação de ID 244008669.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.
São Sebastião-DF, 6 de agosto de 2025 SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
06/08/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 20:34
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CAPITAL PARABRISAS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/04/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de PABLO FERNANDO DE MOURA QUINTEIRO DAS NEVES em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/12/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 05:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:22
Mandado devolvido redistribuido
-
22/10/2024 10:11
Juntada de aditamento
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUSA PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:06
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2024 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:06
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:42
Outras decisões
-
04/06/2024 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/05/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/05/2024 05:51
Recebidos os autos
-
01/05/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 05:51
Declarada incompetência
-
26/04/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718215-19.2025.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Wasley Patricio de Oliveira
Advogado: Luiz Carlos Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 17:47
Processo nº 0711539-73.2025.8.07.0001
Gabriel Augusto de Lima Maciel
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Fabriny Marques da Silva Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 16:36
Processo nº 0754839-40.2025.8.07.0016
Balbina Silva de Aquino
Sebastiao da Silva Gordo
Advogado: Kleber Lopes de Sousa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2025 11:28
Processo nº 0701948-56.2025.8.07.9000
Amanda Bergmann da Fonseca
Ipesp - Instituto de Ensino, Pesquisa e ...
Advogado: Alvaro Nunes de Castro Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 13:08
Processo nº 0728624-75.2025.8.07.0000
Kapo Veiculos LTDA
Alexandro de Sousa Silva
Advogado: Gustavo Sousa Firpe Paraiso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 15:12