TJDFT - 0728624-75.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728624-75.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: KAPO VEICULOS LTDA EMBARGADO: ALEXANDRO DE SOUSA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por KAPO VEÍCULOS LTDA em face de ALEXANDRO DE SOUSA SILVA ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, na execução de título extrajudicial n. 0731744-26.2025.8.07.0001, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás – GO, nos seguintes termos (ID 73979499): Trata-se de execução de contrato de locação de veículo automotor para uso profissional da parte ré perante as plataformas UBER e 99 POP (ou outras plataformas de transporte de passageiros) - ID 238664983.
Vê-se que a parte ré reside em Valparaíso de Goiás - GO, local onde a parte ré tem representação.
Observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica de direito material subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Ademais, a Lei n.º 14.879/2024 modificou a redação do §1º do art. 63 do CPC, para dispor que: "§1º.
A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" (g.n.) A mesma Lei reafirmou a possibilidade de o Juízo declinar de ofício da competência nestas hipóteses, incluindo o §5º no mesmo dispositivo legal, com a seguinte redação: "§5º.
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício" (g.n.) Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em 11/11/2019, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo.
Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures, cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais.
Vejamos.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC.
Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.
Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural.
Confira-se o teor do normativo: 'Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.' (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir.
Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras.
Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso." Acompanharam o Exmo.
Relator, os Exmos.
Desembargadores Josaphá Francisco dos Santos, Romeu Gonzaga Neiva, Leila Arlanch, Gislene Pinheiro, Rômulo de Araújo Mendes e Roberto Freitas.
Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Registre-se que as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013) e contam, atualmente, com aproximadamente 24.700 (vinte e quatro mil e setecentos) processos em tramitação.
Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação de veículo automotor para uso profissional da parte ré perante as plataformas UBER e 99 POP (ou outras plataformas de transporte de passageiros) - ID 238664983, cláusula décima oitava.
Por consequência, nos termos do art. 63, §§1º, 3º e 5º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás - GO.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos.
O Agravante alega que: 1) a cláusula de eleição de foro foi livremente pactuada entre as partes, não havendo relação de consumo que justifique a sua desconsideração; 2) o contrato de locação de veículo e o instrumento de confissão de dívida foram firmados para fins profissionais, não se tratando de contrato de adesão; 3) a decisão agravada viola o entendimento consolidado do STJ, especialmente a Súmula 33, que veda a declaração de incompetência relativa de ofício; 4) a manutenção da decisão agravada causará prejuízo à parte exequente, com atraso injustificado na tramitação do feito; 5) a manutenção da decisão agravada irá causar dano de difícil reparação a ele, haja vista que acaba por ensejar o injustificável retardo no trâmite da execução, prejudicando diretamente o seu direito e, por consequência, ferindo o princípio da razoável duração do processo, uma vez que enviará o processo para uma Comarca muito menos célere.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato prosseguimento do feito na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF até o julgamento definitivo do presente recurso.
Alega que a manutenção da decisão agravada ocasionará prejuízo irreparável, pois implicará atraso injustificado na tramitação da execução, comprometendo diretamente seu direito e violando o princípio da razoável duração do processo.
Isso porque o feito será remetido a uma comarca notoriamente menos célere, o que contraria os princípios da eficiência e da efetividade processual.
No mérito, pede o provimento do recurso para, reformando a decisão Agravada, manter a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, conforme pactuado entre as partes. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível. É também tempestivo, de acordo com a regra dos artigos 219 e 1.003, §5º do CPC.
A petição do agravo não veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, mas obedece ao disposto no art. 1.017 e ss do CPC.
Recebo o recurso.
EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do Art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
Na hipótese, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos.
Primeiro, porque a alegação de que a manutenção da decisão agravada causaria prejuízo irreparável, por suposto atraso injustificado na tramitação da execução, carece de comprovação concreta.
O Agravante não apresentou qualquer dado estatístico, elemento fático ou comparativo que demonstre que a Comarca de Valparaíso de Goiás possui tramitação processual mais morosa que a de Brasília/DF, tratando-se de afirmação genérica e desprovida de respaldo probatório.
Ademais, considerando que os autos tramitam eletronicamente, não há qualquer indicativo de que a mudança de foro acarretaria prejuízo prático relevante, tampouco violação ao princípio da razoável duração do processo.
A mera alegação de menor celeridade não é suficiente para justificar a reforma da decisão, especialmente diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo à parte agravante.
Assim, entendo que não há demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Quanto à alegada probabilidade do direito, embora a escolha do foro possa ser convencionada pelas partes, no caso concreto não há qualquer elemento fático ou jurídico que justifique a eleição da Circunscrição Judiciária de Brasília, como bem observou a decisão agravada.
A própria argumentação da Agravante, ao mencionar a suposta maior celeridade da jurisdição escolhida, revela que a motivação foi meramente estratégica, o que não constitui critério legal para fixação de competência territorial.
Embora a escolha do foro possa ser convencionada pelas partes, essa liberdade encontra limites, sobretudo quando há interesse público envolvido na preservação da celeridade e da eficiência da estrutura judiciária do Distrito Federal.
Permitir escolhas arbitrárias, ainda que sob o argumento da autonomia da vontade, compromete diretamente a qualidade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, torna-se essencial observar os princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 4º do CPC, especialmente diante da crescente judicialização de demandas semelhantes e dos limites orçamentários e estruturais que impactam o funcionamento do Judiciário local.
Assim, a recorrência de ações propostas em foro sem qualquer vínculo fático ou jurídico reforça a necessidade de aplicação rigorosa das regras de competência territorial, como forma de garantir o equilíbrio na distribuição da carga processual e assegurar uma jurisdição efetiva e acessível à coletividade.
Portanto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se a decisão ao juízo de origem.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de agosto de 2025 17:52:52.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
28/08/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE SOUSA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728624-75.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: KAPO VEICULOS LTDA EMBARGADO: ALEXANDRO DE SOUSA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de embargos declaratórios (ID 70922334) opostos por KAPO VEICULOS LTDA em face de ALEXANDRO DE SOUSA SILVA, ante a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
Em observância ao princípio do contraditório e a teor do que dispõem os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 4 de agosto de 2025 12:44:07.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
04/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/07/2025 13:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/07/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:26
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 16:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (AGRAVANTE)
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15/07/2025 18:22
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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