TJDFT - 0704883-67.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704883-67.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei advogado do requerido e liberei acesso no PJE.
Aguarde-se o prazo para a parte requerida apresentar contrarrazões.
São Sebastião-DF, 10 de setembro de 2025 00:51:06.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
10/09/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:36
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:36
Outras decisões
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03/09/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:33
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, III, do CPC, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita e da inexistência de necessidade/utilidade da tutela jurisdicional, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual), da lei adjetiva civil.
Custas processuais pela parte autora, porquanto não comprovada cabalmente a sua hipossuficiência econômica-financeira.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 7 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 00:10
Recebidos os autos
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07/08/2025 00:10
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2025 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/08/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MATHEUS GUILHERME DE BRITO FRANCA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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