TJDFT - 0716618-27.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DA SILVA FILHO em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716618-27.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAIMUNDO PINTO DA SILVA FILHO REU: BERNARDA MARIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de reintegração de posse.
Não vejo provados nos autos a posse justa e de boa-fé da parte autora.
Isso porque a questão demanda dilação probatória.
Os documentos juntados não foram capazes de comprovar a negócio jurídico, tampouco a posse da parte autora.
Portanto, indefiro a liminar de reintegração de posse.
Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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