TJDFT - 0719999-43.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:55
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:48
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/07/2025 18:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIO CRISTHIAN RODRIGUES PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719999-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO CRISTHIAN RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO O autor informa na peça de ingresso que no processo n. 0708297-08.2022.8.07.0003, o qual tramitou perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia, foi decretada a resolução dos contratos de compra e venda e de consórcio firmados entre as partes e condenada a ré (BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A) na obrigação de se abster de cobrar qualquer valor relacionado ao referido negócio e de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo e/ou outras medidas previstas no art. 139, IV, do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial a fim de esclarecer sobre o interesse processual no ajuizamento da presente ação e eventual ocorrência de coisa julgada em relação a cada pedido realizado, ou indicar no que diferem e se houve pedido anterior apreciado na fase de cumprimento de sentença.
Após, voltem conclusos para análise.
Em caso de inércia, o feito será extinto.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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