TJDFT - 0713538-04.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 16:49
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:20
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:20
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/07/2025 16:41
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2025 12:11
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL ALVES - CPF: *57.***.*96-95 (IMPETRANTE).
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16/07/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/07/2025 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713538-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL ALVES IMPETRADO: ANTONIO ADIAS NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de mandado de segurança, partes qualificadas nos autos.
Informa o Impetrante ser “aluno regularmente matriculado no curso de Educação Física da Universidade Paulista – UNIP (RA 0404693), tendo concluído todas as disciplinas curriculares, restando apenas a integralização do estágio supervisionado obrigatório como requisito para colação de grau”.
Relata ter realizado “estágio não obrigatório, devidamente formalizado com termo de compromisso (anexos), sob supervisão e com atividades compatíveis com as exigências da matriz curricular do curso” e, nos termos do “regulamento interno da instituição e dentro do prazo estabelecido, o Impetrante protocolou o pedido de aproveitamento das horas de estágio não obrigatório como obrigatório, com toda a documentação exigida.
Contudo, a UNIP, por mera formalidade documental, que ocorreu em razão da troca de orientador do TCE E, indeferiu o pedido, impedindo o Impetrante de colar grau”.
Informa que o referido imbróglio ocorreu apenas porque o orientador inicial do autor “afastou-se da instituição, sendo prontamente substituído pelo professor Henrique Machado Sobral, CREF 006137-G/DF, conforme consta do TCE anexado, com a anuência da IES e seu pleno conhecimento.
Entretanto a IES recusou o termo sob a alegação de que o TCE enviado pelo Impetrante via sistema e tempestivo, não tinha a informação da troca de profissional, o que conforme restou comprovado pela própria documentação anexada, que a alteração já teria sido feita junto a IES em momento anterior”.
Alega que a atitude da parte ré, no sentido de obstar a colação de grau do autor, “com base em mera exigência documental”, configura ofensa ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que “autorize imediatamente o aproveitamento das horas de estágio não obrigatório como obrigatório ou, alternativamente, proceda a reanálise do erro apontado, dentro do semestre vigente, que seria puramente material, permitindo consequentemente a colação de grau do Impetrante no 1º semestre do corrente ano”.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos e última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, ressalvada a hipótese de isenção, o que deve ser devidamente esclarecido, além de cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) apresentar comprovante de residência atual em nome próprio; c) apresentar emenda à inicial, a fim de converter o feito para procedimento comum e regularizar o polo passivo da lide, com eventual pedido de tutela de urgência, considerando que, a princípio, não se vislumbra a presença dos pressupostos legais do mandado de segurança.
Isso porque o direito líquido e certo deve ser comprovado, de plano, devendo demonstrar, ainda, o preenchimento do todos os requisitos necessários para o reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:01
Outras decisões
-
24/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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