TJDFT - 0719884-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 23:03
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, em relação à dívida prescrita no valor de R$ 1.073,60 determinar que a ré retire o nome da autora do Serasa Limpa Nome e se abstenha de adotar qualquer outra medida que afete o seu “score”, sob pena de multa a ser aplicada em eventual fase de cumprimento de sentença.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, autora e ré devem arcar com despesas processuais.
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), haja vista o baixo valor do proveito econômico obtido, sendo 50% suportados pela ré em favor do advogado da autora e 50% suportados pela autora em favor do advogado da ré.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS À Secretaria para proceder à adequação do valor da causa nos termos desta sentença.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
14/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719884-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queria.
PAULA MARIA LINHARES PAIVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
02/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 16:33
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:33
Deferido o pedido de ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA - CPF: *66.***.*20-78 (AUTOR).
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27/06/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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