TJDFT - 0724315-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09) Ata da 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09), realizada no dia 27 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0739983-24.2022.8.07.0001 0739453-86.2023.8.07.0000 0732845-69.2023.8.07.0001 0703114-80.2023.8.07.0016 0725171-40.2023.8.07.0001 0700537-48.2021.8.07.0001 0732529-45.2022.8.07.0016 0732195-88.2024.8.07.0000 0735355-24.2024.8.07.0000 0706168-69.2023.8.07.0011 0702554-52.2024.8.07.0001 0706995-02.2022.8.07.0016 0753154-80.2024.8.07.0000 0753174-71.2024.8.07.0000 0753234-44.2024.8.07.0000 0735887-81.2023.8.07.0016 0700290-31.2025.8.07.0000 0707834-38.2023.8.07.0001 0701538-32.2025.8.07.0000 0701932-39.2025.8.07.0000 0702592-33.2025.8.07.0000 0704607-82.2024.8.07.0008 0704007-51.2025.8.07.0000 0704011-88.2025.8.07.0000 0704106-21.2025.8.07.0000 0704391-14.2025.8.07.0000 0704496-88.2025.8.07.0000 0704551-39.2025.8.07.0000 0704744-54.2025.8.07.0000 0705182-80.2025.8.07.0000 0705776-94.2025.8.07.0000 0705797-70.2025.8.07.0000 0733690-67.2024.8.07.0001 0710789-42.2023.8.07.0001 0722856-79.2023.8.07.0020 0702368-75.2024.8.07.0018 0708493-79.2025.8.07.0000 0736362-19.2022.8.07.0001 0709461-12.2025.8.07.0000 0709691-54.2025.8.07.0000 0707563-72.2023.8.07.0019 0710482-23.2025.8.07.0000 0710621-72.2025.8.07.0000 0710803-58.2025.8.07.0000 0711076-37.2025.8.07.0000 0702061-49.2023.8.07.0021 0701787-81.2024.8.07.0011 0744627-39.2024.8.07.0001 0712179-79.2025.8.07.0000 0713079-62.2025.8.07.0000 0715792-87.2024.8.07.0018 0713481-46.2025.8.07.0000 0713493-60.2025.8.07.0000 0704999-89.2024.8.07.0018 0739213-65.2021.8.07.0001 0714474-76.2022.8.07.0006 0714054-84.2025.8.07.0000 0714326-78.2025.8.07.0000 0713586-03.2024.8.07.0018 0704304-09.2022.8.07.0018 0714697-42.2025.8.07.0000 0714893-12.2025.8.07.0000 0715006-63.2025.8.07.0000 0715318-39.2025.8.07.0000 0715677-86.2025.8.07.0000 0715727-15.2025.8.07.0000 0732109-17.2024.8.07.0001 0705148-58.2023.8.07.0006 0715897-84.2025.8.07.0000 0716113-45.2025.8.07.0000 0716142-95.2025.8.07.0000 0708712-31.2021.8.07.0001 0716471-10.2025.8.07.0000 0716575-02.2025.8.07.0000 0705126-44.2021.8.07.0014 0714376-63.2023.8.07.0004 0713836-69.2024.8.07.0007 0733304-31.2024.8.07.0003 0716756-03.2025.8.07.0000 0716787-23.2025.8.07.0000 0716961-32.2025.8.07.0000 0717049-70.2025.8.07.0000 0717116-35.2025.8.07.0000 0717128-49.2025.8.07.0000 0717135-41.2025.8.07.0000 0717184-82.2025.8.07.0000 0717195-14.2025.8.07.0000 0717461-98.2025.8.07.0000 0717485-29.2025.8.07.0000 0717517-34.2025.8.07.0000 0717520-86.2025.8.07.0000 0717703-57.2025.8.07.0000 0717863-82.2025.8.07.0000 0707408-62.2024.8.07.0010 0704157-95.2022.8.07.0013 0717982-43.2025.8.07.0000 0724604-25.2022.8.07.0007 0710911-31.2023.8.07.0009 0704130-54.2023.8.07.0021 0738841-14.2024.8.07.0001 0718544-52.2025.8.07.0000 0724649-19.2024.8.07.0020 0718614-69.2025.8.07.0000 0718688-26.2025.8.07.0000 0718667-50.2025.8.07.0000 0718733-30.2025.8.07.0000 0731285-29.2022.8.07.0001 0719298-91.2025.8.07.0000 0719308-38.2025.8.07.0000 0719078-27.2024.8.07.0001 0734880-65.2024.8.07.0001 0719415-82.2025.8.07.0000 0719455-64.2025.8.07.0000 0719570-85.2025.8.07.0000 0719589-91.2025.8.07.0000 0719680-84.2025.8.07.0000 0719731-95.2025.8.07.0000 0704118-45.2024.8.07.0008 0719811-59.2025.8.07.0000 0719907-74.2025.8.07.0000 0720050-63.2025.8.07.0000 0720233-34.2025.8.07.0000 0218167-29.2011.8.07.0001 0703267-07.2023.8.07.0019 0714547-41.2024.8.07.0018 0720531-26.2025.8.07.0000 0720646-47.2025.8.07.0000 0720668-08.2025.8.07.0000 0707621-23.2023.8.07.0004 0720760-83.2025.8.07.0000 0720766-90.2025.8.07.0000 0720802-35.2025.8.07.0000 0720830-03.2025.8.07.0000 0720831-85.2025.8.07.0000 0704442-47.2024.8.07.0004 0712756-54.2025.8.07.0001 0721185-13.2025.8.07.0000 0707054-30.2025.8.07.0001 0721344-53.2025.8.07.0000 0717570-28.2024.8.07.0007 0721401-71.2025.8.07.0000 0703013-11.2025.8.07.0004 0721591-34.2025.8.07.0000 0737193-96.2024.8.07.0001 0721619-02.2025.8.07.0000 0715372-82.2024.8.07.0018 0721753-29.2025.8.07.0000 0721764-58.2025.8.07.0000 0721775-87.2025.8.07.0000 0721773-20.2025.8.07.0000 0721811-32.2025.8.07.0000 0701730-28.2025.8.07.9000 0700127-94.2025.8.07.0018 0721902-25.2025.8.07.0000 0703397-46.2022.8.07.0014 0721991-48.2025.8.07.0000 0722096-25.2025.8.07.0000 0722131-82.2025.8.07.0000 0709841-09.2024.8.07.0020 0722247-88.2025.8.07.0000 0722269-49.2025.8.07.0000 0722316-23.2025.8.07.0000 0722355-20.2025.8.07.0000 0722358-72.2025.8.07.0000 0704595-38.2024.8.07.0018 0722437-51.2025.8.07.0000 0722474-78.2025.8.07.0000 0722487-77.2025.8.07.0000 0722573-48.2025.8.07.0000 0722578-70.2025.8.07.0000 0722611-60.2025.8.07.0000 0722638-43.2025.8.07.0000 0709347-70.2025.8.07.0001 0722750-12.2025.8.07.0000 0746767-80.2023.8.07.0001 0722915-59.2025.8.07.0000 0722973-62.2025.8.07.0000 0701125-17.2024.8.07.0012 0723130-35.2025.8.07.0000 0723313-06.2025.8.07.0000 0750889-05.2024.8.07.0001 0723344-26.2025.8.07.0000 0728483-87.2024.8.07.0001 0723396-22.2025.8.07.0000 0723547-85.2025.8.07.0000 0723593-74.2025.8.07.0000 0723701-06.2025.8.07.0000 0723807-65.2025.8.07.0000 0700887-61.2025.8.07.0012 0724023-26.2025.8.07.0000 0711865-27.2025.8.07.0003 0700664-39.2024.8.07.0014 0724102-05.2025.8.07.0000 0702617-02.2019.8.07.0018 0724202-57.2025.8.07.0000 0724225-03.2025.8.07.0000 0724234-62.2025.8.07.0000 0709390-84.2024.8.07.0019 0706157-06.2024.8.07.0011 0724289-13.2025.8.07.0000 0716381-43.2023.8.07.0009 0724315-11.2025.8.07.0000 0724336-84.2025.8.07.0000 0724409-56.2025.8.07.0000 0724610-48.2025.8.07.0000 0724620-92.2025.8.07.0000 0700093-86.2024.8.07.0008 0738838-59.2024.8.07.0001 0724866-88.2025.8.07.0000 0724896-26.2025.8.07.0000 0724906-70.2025.8.07.0000 0724948-22.2025.8.07.0000 0724951-74.2025.8.07.0000 0745123-68.2024.8.07.0001 0727528-90.2023.8.07.0001 0725166-50.2025.8.07.0000 0712921-31.2021.8.07.0005 0725187-26.2025.8.07.0000 0725249-66.2025.8.07.0000 0725327-60.2025.8.07.0000 0725399-47.2025.8.07.0000 0725417-68.2025.8.07.0000 0725423-75.2025.8.07.0000 0725470-49.2025.8.07.0000 0725485-18.2025.8.07.0000 0725498-17.2025.8.07.0000 0725505-09.2025.8.07.0000 0725521-60.2025.8.07.0000 0725540-66.2025.8.07.0000 0725556-20.2025.8.07.0000 0725588-25.2025.8.07.0000 0725643-73.2025.8.07.0000 0722843-46.2024.8.07.0020 0717239-40.2024.8.07.0009 0725759-79.2025.8.07.0000 0725823-89.2025.8.07.0000 0708592-28.2025.8.07.0007 0725908-75.2025.8.07.0000 0726046-42.2025.8.07.0000 0711064-72.2025.8.07.0016 0726177-17.2025.8.07.0000 0729366-28.2024.8.07.0003 0726201-45.2025.8.07.0000 0726207-52.2025.8.07.0000 0726265-55.2025.8.07.0000 0726276-84.2025.8.07.0000 0702932-48.2024.8.07.0020 0701979-76.2025.8.07.9000 0703116-97.2025.8.07.0010 0726655-25.2025.8.07.0000 0707177-50.2024.8.07.0005 0726891-74.2025.8.07.0000 0726896-96.2025.8.07.0000 0726920-27.2025.8.07.0000 0727086-59.2025.8.07.0000 0727609-71.2025.8.07.0000 0701151-43.2023.8.07.0014 0727869-51.2025.8.07.0000 0702117-38.2025.8.07.0013 0728039-23.2025.8.07.0000 0701528-46.2025.8.07.0013 0728303-40.2025.8.07.0000 0728853-32.2025.8.07.0001 0716621-04.2024.8.07.0007 0712445-73.2024.8.07.0009 0707917-32.2025.8.07.0018 0714912-15.2025.8.07.0001 0702286-25.2025.8.07.0013 0714798-59.2024.8.07.0018 0710282-13.2025.8.07.0001 0710007-86.2024.8.07.0005 0703509-53.2024.8.07.0011 0728913-21.2024.8.07.0007 0729540-12.2025.8.07.0000 0721598-06.2024.8.07.0018 0700651-52.2024.8.07.0010 0701245-53.2025.8.07.0003 0715153-42.2023.8.07.0006 0033216-21.2016.8.07.0001 0700769-88.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0736846-39.2019.8.07.0001 0702648-51.2021.8.07.0018 0727834-30.2021.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0710239-87.2023.8.07.0020 0716458-82.2024.8.07.0020 0714213-27.2025.8.07.0000 0730064-74.2023.8.07.0001 0735739-81.2024.8.07.0001 0717185-67.2025.8.07.0000 0715893-27.2024.8.07.0018 0749528-84.2023.8.07.0001 0719208-83.2025.8.07.0000 0708740-37.2024.8.07.0019 0711624-93.2024.8.07.0001 0720694-06.2025.8.07.0000 0721023-18.2025.8.07.0000 0740730-37.2023.8.07.0001 0721585-27.2025.8.07.0000 0721802-70.2025.8.07.0000 0721770-65.2025.8.07.0000 0721895-33.2025.8.07.0000 0722037-37.2025.8.07.0000 0722203-69.2025.8.07.0000 0815398-94.2024.8.07.0016 0724437-24.2025.8.07.0000 0724821-84.2025.8.07.0000 0724917-02.2025.8.07.0000 0700024-02.2025.8.07.0014 0725807-38.2025.8.07.0000 0726243-94.2025.8.07.0000 0747271-86.2023.8.07.0001 0722611-04.2018.8.07.0001 0723275-02.2023.8.07.0020 0701663-43.2025.8.07.0018 ADIADOS 0704628-92.2018.8.07.0000 0724546-40.2022.8.07.0001 0705438-23.2025.8.07.0000 0719227-97.2023.8.07.0020 0716603-75.2023.8.07.0020 0703421-52.2023.8.07.0010 0712493-56.2024.8.07.0001 0736267-18.2024.8.07.0001 0748428-60.2024.8.07.0001 0707152-25.2024.8.07.0009 0740106-45.2024.8.07.0003 0702013-56.2024.8.07.0021 0746198-45.2024.8.07.0001 0716706-08.2024.8.07.0001 0709956-18.2023.8.07.0003 0711769-28.2024.8.07.0009 0721578-35.2025.8.07.0000 0707303-73.2024.8.07.0014 0025179-21.2015.8.07.0007 0007760-81.2017.8.07.0018 0722637-58.2025.8.07.0000 0722749-27.2025.8.07.0000 0722988-31.2025.8.07.0000 0725884-72.2024.8.07.0003 0716280-75.2024.8.07.0007 0701126-17.2024.8.07.0007 0713278-03.2024.8.07.0006 0725258-28.2025.8.07.0000 0708739-52.2024.8.07.0019 0701500-17.2025.8.07.0001 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715564-35.2025.8.07.0000 0717214-20.2025.8.07.0000 0707726-15.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 08 de Setembro de 2025.
Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA, Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
08/09/2025 13:10
Conhecido o recurso de MIGUEL PALHARES LEITE - CPF: *51.***.*50-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 12:10
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO BRENNER AZEVEDO PAIVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RUIWALDO TOME DE PAIVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de OHDICASA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ARENA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL PALHARES LEITE em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:06
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2025 08:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2025 08:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2025 08:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0724315-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Miguel Palhares Leite Agravados: Arena Construtora e Incorporadora Ltda – ME Gustavo Brenner Azevedo Paiva Ohdicasa Construtora e Incorporadora Ltda Ruiwaldo Tome de Paiva D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miguel Palhares Leite contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos autos nº 0711830-16.2025.8.07.0020, assim redigida: “Cuida-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica com pedido de tutela de urgência, instaurado por MIGUEL PALHARES LEITE em face de ARENA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, seu sócio GUSTAVO BRENNER AZEVEDO PAIVA, OHDICASA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e seu sócio RUIWALDO TOMÉ DE PAIVA.
O incidente é dependente da Execução de Título Extrajudicial nº 0713030-34.2020.8.07.0020, movida pelo requerente em desfavor de JÚLIO CÉSAR TOMÉ DE PAIVA.
Narra o requerente, em síntese, que a execução principal, iniciada em 30/09/2020, visa à satisfação de um débito que atualmente perfaz a quantia de R$ 863.842,95.
Alega que todas as tentativas de penhora contra o executado JÚLIO CÉSAR TOMÉ DE PAIVA restaram infrutíferas, não obstante o devedor, ex-bombeiro militar desligado da corporação em decorrência de processos criminais por estelionato, continue a perceber remuneração e, segundo o requerente, movimente vultosas quantias financeiras.
Sustenta o requerente que JÚLIO CÉSAR TOMÉ DE PAIVA seria o sócio administrador de fato das empresas ARENA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 00.***.***/0001-98) e OHDICASA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 47.***.***/0001-26).
A primeira empresa estaria registrada em nome de seu filho, GUSTAVO BRENNER AZEVEDO PAIVA, e a segunda em nome de seu irmão, RUIWALDO TOMÉ DE PAIVA.
Ambas as empresas, segundo alega, operam no mesmo endereço e possuem objetos sociais similares, voltados para a construção civil e empreendimentos imobiliários.
Para corroborar suas alegações, o requerente apresenta vasta documentação, incluindo procurações que confeririam amplos poderes de gestão das empresas ao executado JÚLIO CÉSAR (ID 238084625 e ID 238084636), contratos em que este figura como testemunha ou fiador das empresas (ID 238084630 e ID 238084631), processos judiciais em que o executado e as empresas figuram conjuntamente no polo passivo por supostos golpes (ID 238084634 e ID 238084635), reportagens jornalísticas (ID 238084624), e-mails e comprovantes de transações que indicariam a confusão entre a pessoa do executado e as pessoas jurídicas (ID 238084628, ID 238086101 e ID 238086102).
Argumenta, com base nesses elementos, a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, aptos a ensejar a desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas requeridas, para que seus patrimônios respondam pela dívida do executado JÚLIO CÉSAR TOMÉ DE PAIVA.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a imediata penhora de valores, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", nas contas bancárias de titularidade do executado JÚLIO CÉSAR TOMÉ DE PAIVA, das empresas ARENA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e OHDICASA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, bem como de seus respectivos sócios formais, GUSTAVO BRENNER AZEVEDO PAIVA e RUIWALDO TOMÉ DE PAIVA.
Fundamenta o pedido de urgência na probabilidade do direito, evidenciada pela documentação acostada, e no perigo de dano, consubstanciado no risco de dilapidação patrimonial pelas empresas, considerando o histórico do executado principal, classificado pelo requerente como estelionatário contumaz. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Exige-se, ainda, que a medida seja reversível, ou seja, que seus efeitos possam ser desfeitos caso, ao final, se conclua pela improcedência do pedido.
No caso em apreço, o requerente busca, liminarmente, a constrição de ativos financeiros das empresas requeridas e de seus sócios, antes mesmo de sua citação e da instauração do contraditório neste incidente.
Tal medida, de natureza cautelar, tem por escopo assegurar a futura satisfação do crédito exequendo, caso seja acolhido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica, seja ela direta ou inversa, é medida excepcional, que somente se justifica quando cabalmente demonstrados os requisitos legais, notadamente o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dicção do artigo 50 do Código Civil.
A aplicação da teoria da desconsideração visa coibir fraudes e o uso indevido da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em prejuízo de credores.
Analisando os elementos trazidos com a petição inicial, verifico que, embora o requerente tenha apresentado um conjunto probatório documental extenso e relevante, apto a suscitar fundadas dúvidas sobre a regularidade da separação patrimonial entre o executado JÚLIO CÉSAR TOMÉ DE PAIVA e as empresas requeridas, a complexidade da matéria e a gravidade da medida pleiteada em sede de tutela de urgência recomendam cautela e, sobretudo, a prévia oitiva das partes adversas.
A probabilidade do direito, neste juízo de cognição sumária, não se revela com a clareza solar necessária para autorizar, de plano, a drástica medida de bloqueio de ativos financeiros de terceiros que, formalmente, não integram a relação processual executiva originária.
As procurações, os vínculos familiares entre o executado e os sócios das empresas, a coincidência de endereços e de e-mails, bem como a participação do executado em negócios das empresas, são indícios que merecem detida apuração.
Contudo, a configuração inequívoca do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade – que se traduz no uso da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos – seja pela confusão patrimonial – caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores –, demanda, em regra, uma instrução probatória mais robusta, oportunizando-se aos requeridos o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Da mesma forma, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, embora alegado com base no histórico do devedor principal e no receio de dilapidação patrimonial, não se apresenta, neste momento processual, com a concretude e a iminência que justificariam a supressão do contraditório prévio para a decretação de medidas constritivas tão severas.
O fato de a execução principal tramitar desde 2020 e as tentativas de satisfação do crédito em face do devedor originário terem sido, até o momento, infrutíferas, por si só, não autoriza a presunção absoluta de que as empresas requeridas estejam, neste exato instante, esvaziando seu patrimônio de forma fraudulenta e iminente, a ponto de tornar inócua a espera pela citação e manifestação dos requeridos neste incidente.
A alegação de que o executado é "estelionatário com duas sentenças transitadas em julgado" e que "utiliza de todas as artimanhas possíveis para frustrar a pretensão dos credores", embora deva ser considerada com a devida seriedade, não supre a necessidade de demonstração de um perigo específico e atual de que as pessoas jurídicas e seus sócios estejam, neste momento, praticando atos concretos de dilapidação patrimonial que justifiquem a urgência da medida sem a oitiva prévia.
A concessão de medidas constritivas inaudita altera parte, ou mesmo antes da angularização da relação processual no incidente, deve ser reservada para situações excepcionalíssimas, em que o perigo de ineficácia da medida, caso se aguarde o contraditório, seja patente e demonstrado por elementos concretos.
No presente caso, afigura-se mais prudente e consentâneo com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que se aguarde a citação e a manifestação dos requeridos, permitindo-lhes apresentar suas versões dos fatos e contrapor as alegações e documentos trazidos pelo requerente.
Somente após a formação do contraditório, ou no caso de revelia, este Juízo terá melhores condições de aferir, com maior segurança, a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, para eventuais medidas constritivas.
Ademais, a penhora de ativos financeiros, especialmente na modalidade "teimosinha", é medida de extrema gravidade, com potencial para causar embaraços significativos às atividades das empresas e à subsistência dos sócios, o que reforça a necessidade de cautela na sua decretação antes de se oportunizar a defesa.
Portanto, ausentes, por ora, os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, notadamente a robustez da probabilidade do direito e o perigo de dano iminente que não possa aguardar a instauração do contraditório, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente.
Defiro a manutenção da gratuidade de justiça ao requerente, já concedida nos autos principais, bem como a prioridade de tramitação em razão da idade do credor, conforme requerido.
Anote-se.
DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0713030-34.2020.8.07.0020, em trâmite neste Juízo, até que se decida o presente incidente e/ou até a prolação de outra decisão determinando seu regular prosseguimento (art. 134, § 3º, do CPC).
Junte-se cópia da presente decisão nos autos da referida ação.
Após, na forma do artigo 135 do CPC, cite-se a parte requerida para, em até 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do presente incidente, bem como para, nesse prazo, requerer as provas que entender cabíveis”. (Ressalvam-se os grifos) O agravante alega em suas razões recursais (Id. 72989874), em síntese, que não obteve sucesso nas prévias tentativas de encontrar bens pertencentes aos devedores, razão pela qual deflagrou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Argumenta que deve ser admitida a realização de pesquisa por meio dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, pois a medida postulada consiste em meio adequado à tutela da satisfação do crédito e promove o princípio da cooperação, além de ter transcorrido considerável período desde a derradeira pesquisa empreendida.
Afirma que o Sisbajud oferece funcionalidade destinada à efetivação de pesquisas de bens do devedor de modo automático e continuado, o que se convencionou denominar de “teimosinha”.
Destaca que a funcionalidade aludida foi criada com a finalidade de promover maior eficácia na identificação de bens dos devedores passíveis de penhora, além de proporcionar economia e celeridade processual.
Verbera que os documentos acostados aos autos denotam a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica.
Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a efetivação de pesquisa de bens do devedor por meio do Sisbajud, de modo automático e continuado, com a utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a decisão interlocutória agravada seja reformada, com a confirmação da tutela provisória.
O recorrente está dispensado do recolhimento do valor referente ao preparo recursal diante da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo singular. É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento é tempestiva, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a norma estabelecida no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de efetivação de pesquisa de bens dos devedores por meio do Sisbajud, de modo automático e continuado, com a utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado pelo credor, ora recorrente.
De fato, a regra prevista no art. 854 do CPC prevê a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou de aplicação financeira, tendo sido essa modalidade de constrição de bens instrumentalizada pelo Sisbajud.
A despeito da possibilidade de deferimento de medidas constritivas para fins de satisfação do crédito perseguido pelo credor, o aludido requerimento, ao menos inicialmente, não merece ser acolhido.
Na hipótese em exame constata-se que o requerimento de constrição de bens por meio do sistema Sisbajud foi efetuado em sede de antecipação de tutela no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo credor, ora recorrente.
Assim, é pertinente mencionar que a pretensão formulada nos autos do processo de origem consiste, em verdade, na desconsideração da personalidade jurídica, para que seja atingido o patrimônio dos sócios das entidades empresárias devedoras.
Diante desse cenário, não é razoável que seja deferida a pesquisa de bens dos devedores previamente à análise da existência, ou não, de desvio de personalidade e/ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
Assim, à luz das particularidades do caso concreto, não se afigura justificado o emprego da ordem de reiteração automática de pesquisa por meio do Sisbajud, sem que haja a apreciação do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Como bem ressaltado pelo Juízo singular, é prudente que seja instaurado o contraditório e a ampla defesa previamente à análise do requerimento de constrição de bens.
A propósito convém transcrever os seguintes trechos da decisão impugnada: “(...) A concessão de medidas constritivas inaudita altera parte, ou mesmo antes da angularização da relação processual no incidente, deve ser reservada para situações excepcionalíssimas, em que o perigo de ineficácia da medida, caso se aguarde o contraditório, seja patente e demonstrado por elementos concretos.
No presente caso, afigura-se mais prudente e consentâneo com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que se aguarde a citação e a manifestação dos requeridos, permitindo-lhes apresentar suas versões dos fatos e contrapor as alegações e documentos trazidos pelo requerente.
Somente após a formação do contraditório, ou no caso de revelia, este Juízo terá melhores condições de aferir, com maior segurança, a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, para eventuais medidas constritivas.
Ademais, a penhora de ativos financeiros, especialmente na modalidade "teimosinha", é medida de extrema gravidade, com potencial para causar embaraços significativos às atividades das empresas e à subsistência dos sócios, o que reforça a necessidade de cautela na sua decretação antes de se oportunizar a defesa. (...)” A respeito do tema ora em evidência examinem-se as seguintes ementadas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARRESTO CAUTELAR DE BENS DOS SÓCIOS ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens dos sócios da empresa executada antes de sua citação, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
O valor remanescente da dívida não foi satisfeito, e as pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de decretação de arresto cautelar sobre bens dos sócios antes da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcional e pressupõe a demonstração do risco de dilapidação ou ocultação patrimonial, bem como a insolvência do devedor. 4.
A inexistência de bens em nome da empresa, por si só, não caracteriza ocultação patrimonial ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente para justificar o arresto de bens dos sócios antes da citação. 5.
O devido processo legal exige a citação dos sócios para que possam exercer o contraditório e a ampla defesa antes da imposição de medidas constritivas sobre seu patrimônio. 6.
A decisão agravada deve ser mantida, pois inexiste fundamento suficiente para o deferimento da medida cautelar pretendida”.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 301; CDC, art. 28, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1703035, 07323705320228070000, Rel.
Des.
Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 17/5/2023, DJE (Acórdão 1988585, 0748233-78.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025.) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE E EFETIVIDADE.
MEDIDA JÁ DEFERIDA EM OUTRO FEITO.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
São requisitos do arresto cautelar “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conforme disciplinado pelo artigo 300 do CPC. 2.
Na hipótese, embora presentes fortes indícios de fraude evidenciados nas alegações e notícias veiculadas, inclusive com ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público na Paraíba, envolvendo o grupo econômico agravado, não se pode definir, de plano, a quantia exata investida pelos agravantes, visto que os aportes não foram feitos em real, mas sim em criptomoedas, fazendo-se necessária uma apuração mais detalhada dos valores informados. 3.
Além da necessidade de definição acerca de questões fáticas, a medida excepcional de arresto requerida não comporta deferimento, ante a total ausência de utilidade ou mesmo eficácia da medida, vez que outras medidas constritivas já foram requeridas e realizadas na cautelar (antecedente da ação civil pública) que tramita na Comarca de João Pessoa/PB, inexistindo risco de dissipação ou dilapidação do eventual patrimônio por parte dos agravados com o fito de frustrar futuro ressarcimento de eventual crédito reconhecido.
Precedentes”. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1738309, 0722957-79.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2023, publicado no DJe: 16/08/2023.) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE INCIDENTE.
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
MEDIDAS CONSTRITIVAS.
ARRESTO.
ASSEGURAR A UTILIDADE DO PROCESSO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015). 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é alcançar o patrimônio dos sócios desde que comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, após a instauração do respectivo incidente. 3.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica visa estabelecer o exercício do contraditório e da ampla defesa entre as partes, conforme procedimento estabelecido nos arts. 133 a 137 do CPC. 4.
No caso concreto, é prudente aguardar a instauração do contraditório e o exercício da ampla defesa para que sejam adotadas eventuais medidas constritivas, ainda que tenham como objetivo assegurar a utilidade do processo, como é o caso do arresto de natureza cautelar”. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1276144, 0712271-33.2020.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2020, publicado no DJe: 01/09/2020.) (Ressalvam-se os grifos) Por essas razões as alegações articuladas pelo recorrente não são verossímeis.
Fica dispensado o exame do requisito alusivo ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes da regra prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Aos agravados para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 18 de junho de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
18/06/2025 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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