TJDFT - 0728160-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:12
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 16:18
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
09/09/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2025 16:16
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 18:54
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 13:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728160-76.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais.
Esclarece o credor que houve trânsito em julgado dos autos principais n.º 0719652-44.2024.8.07.0003.
Informa que o Agravo de Instrumento ID 247196082 restou prejudicado, porquanto houve perda superveniente do objeto.
Pugnou pela extinção deste cumprimento de sentença, ante o bloqueio SISBAJUD do valor devido ID 235582707 - Pág. 4, bem como o trânsito em julgado dos autos principais.
Requereu o desentranhamento da petição ID 247121270, porquanto incompatível com os autos.
Por fim, informou que eventual diferença no valor final dos honorários será executado nos autos principais.
Considerando o bloqueio SISBAJUD do valor total devido e a manifestação do credor, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se imediatamente alvará de levantamento da quantia depositada em favor do exequente.
Dados bancários ID 246155949 - Pág.2 Retifique-se o cadastramento para cumprimento de sentença.
Desentranhe-se a petição ID 247121263 e anexos.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação.
Publique-se e intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728160-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado requer a reunião deste cumprimento de sentença provisório nos autos principal.
Trata-se de pedido formulado pelo executado, no sentido de que seja determinada a unificação dos cumprimentos de sentença, para que o presente feito passe a tramitar conjuntamente com o cumprimento de sentença registrado sob o nº 0719652-44.2024.8.07.0003, também em curso em seu desfavor.
Indefiro o pedido.
Verifico que o cumprimento de sentença indicado pelo executado se encontra em fase menos avançada em relação a este, com atos de constrição patrimonial já encaminhados.
Naquele feito, houve apenas o recebimento do pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, o que demonstra clara defasagem procedimental entre as execuções.
A pretendida unificação, nesse contexto, acarretaria tumulto processual, contrariando os princípios da economia e da celeridade, que orientam a condução dos atos executivos no processo civil.
Ressalte-se que a unificação dos cumprimentos de sentença, embora possível em tese, pressupõe compatibilidade de fases processuais e economia efetiva de atos, o que não se verifica no caso concreto.
Lado outro, concedo o prazo de 10(dez) dias para o credor requerer a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
21/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:43
Outras decisões
-
04/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728160-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento a tutela recursal deferida, intime-se o executado para que se manifeste acerca da caução oferecida, ID 238372056, alertando que, em caso de inércia, será acolhida a caução indicada.
Prazo 10(dez) dias Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:01
Outras decisões
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25/06/2025 13:04
Juntada de Petição de comprovante
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25/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/06/2025 17:29
Juntada de Petição de comprovante
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03/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:42
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 18:04
Processo Reativado
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15/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO GO
-
14/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:43
Outras decisões
-
14/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:19
Outras decisões
-
03/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/01/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 12:12
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:12
Outras decisões
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20/11/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/11/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 22:02
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:02
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/09/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 09:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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