TJDFT - 0721595-84.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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22/07/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721595-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: VILMAR VASCONCELOS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em face de VILMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra ter prestado regularmente os serviços de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários ao imóvel situado em Taguatinga/DF, de responsabilidade do requerido, sob a inscrição n. 196990-1.
Informa que, apesar da regular prestação dos serviços, as faturas referentes aos meses de 06/2017 a 11/2017, 09/2018, 10/2018, 12/2020, 03/2021, 07/2021, 06/2024, 07/2024 permanecem inadimplidas.
Afirma que o valor original do débito é de R$ 2.627,4 e que, atualizado até 12/09/2024, perfaz R$ 5.840,93.
Declara que, mesmo com as notificações mensais enviadas junto às faturas entregues no imóvel, o requerido permaneceu inerte.
Afirma que o prazo prescricional para cobrança judicial dessas tarifas é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil e do enunciado nº 412 da súmula de jurisprudência do STJ.
Em razão disso, requer: (i) a condenação do réu ao pagamento das faturas de consumo de água e esgoto, referente à inscrição: 196990-1 dos meses: 06/2017 a 11/2017, 09/2018, 10/2018, 12/2020, 03/2021, 07/2021, 06/2024, 07/2024, que, atualizadas até 12/09/2024, totalizam o valor de R$ 5.840,93; (ii) a condenação do réu ao pagamento das faturas que eventualmente vencerem no decorrer da lide, conforme art. 323 do CPC, acrescido de multa por atraso de 2%, juros de mora (1% a.m.) e correção monetária (INPC/IBGE).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas iniciais recolhidas, ao ID 212109315/212223426.
Recebimento da inicial, ao ID 213163811.
Regularmente citado por edital (ID 227223515), o requerido deixou transcorrer em branco o prazo para resposta, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 235862908).
Réplica, ao ID 239163644, reiterando os argumentos iniciais.
A seguir vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao mérito.
A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização da ré, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido.
Diante da falta da parte ré, foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral, a qual, porém, que não foi capaz de elidir o direito da autora.
Isso porque os documentos anexados aos autos conferem verossimilhança às alegações da parte autora.
Assim, é possível inferir a existência de relação jurídica entre as partes, conforme teor dos documentos IDs 210837024, 210837025, 210837027, 210837028, 210837029 e 210837030, o que, em tese, comprova a efetiva prestação de tais serviços pela parte autora.
No caso em exame, a parte autora sustenta haver prestado serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários à parte requerida, sem, contudo, haver recebido a contraprestação correspondente, o que gerou os débitos em abertos atinentes ao período narrado em imóvel cadastrado em nome do réu.
O art. 389 do Código Civil em vigor prevê que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
As planilhas que instruem a inicial (ID 210837024) individualizam os débitos imputados ao requerido.
Reputo, portanto, suficientemente provado o direito sustentado pela autora.
Portanto, uma vez comprovada a prestação de serviços e a inadimplência da parte requerida, concluo que o pedido é procedente.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.627,48, referente às faturas de 06/2017 a 09/2017, 11/2017, 09/2018, 10/2018, 12/2020, 03/2021, 07/2021, 06/2024, 07/2024, conforme planilha ID 210837024, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% a.m., ambos, a partir do vencimento de cada parcela, devendo incidir sobre o débito, ainda, multa por atraso de 2%, conforme previsto no Decreto-Lei 26.590/2006 e no patamar estabelecido pelo art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
13/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de VILMAR VASCONCELOS DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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27/02/2025 13:03
Publicado Edital em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:37
Expedição de Edital.
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24/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:34
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR).
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25/09/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/09/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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