TJDFT - 0720842-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Conhecimento inicialmente distribuída à 22ª Vara Cível de Brasília, na qual a parte autora postula a cobrança de reparos a serem feitos no imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes.
Analisando a inicial, a MMª Juíza declinou "ex-ofício" da competência para a Circunscrição Judiciária do Gama, conforme Decisão ID 233870980.
Com efeito, com a devida vênia ao entendimento da i.
Magistrada da 22ª Vara Cível de Brasília, entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo Cível do Gama.
Ora, nos termos do art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991, as ações fundadas em contrato de locação devem ser ajuizadas no foro da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
Assim, havendo cláusula de eleição de foro, a competência é relativa, de maneira que não pode ser pronunciada de ofício, conforme estabelece a Súmula 33/STJ.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA ANTERIORMENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREVENÇÃO.
JUIZ NATURAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA. 1.
O art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil estabelece a prevenção do Juízo quando há a propositura de ação, com o mesmo pedido, na qual foi prolatada sentença sem resolução do mérito.
A redação do mencionado dispositivo representa a clara intenção de preservar o princípio do juiz natural. 2. É competente para conhecer e julgar a ação de despejo o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
Art. 58, inc.
II, da Lei n. 8.245/1991. 3.
Prevalecendo a cláusula de eleição de foro, a competência é territorial, de natureza relativa, cabendo a parte arguir a incompetência.
Enunciado da Súmula 33 do STJ.
Conflito negativo acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado. “(Acórdão 1096256, 07153623920178070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/4/2018, publicado no DJE: 17/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 STJ. 1.
A competência para processar e julgar a ação de resolução de contrato de compra e venda é, em regra, do foro do domicílio do réu, porquanto demanda fundada em direito pessoal. 2.
No entanto, trata-se de competência territorial, de natureza relativa, definida conforme o interesse dos litigantes. 3.
Em conformidade com o enunciado de Súmula 33 do STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 4.
Julgou-se procedente o conflito para declarar competente o Juízo Suscitado.“( Acórdão 1618914, 07250660320228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) No presente caso, as partes elegeram o foro de Brasília-DF como competente para dirimir questões atinentes ao contrato de firmado – cláusula XVIII, pág. 9, do documento ID 233510695.
Nesse contexto, devem prevalecer as regras livremente pactuadas entre as partes, inclusive aquela que estabelece o foro para resolução de eventual conflito entre locador e locatário, sendo lícito as partes estabelecerem no contrato locatício a cláusula de eleição de foro, conforme estabelece o Art. 58, inc.
II da Lei 8.245/1991.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE E ALEATORIEDADE.
NÃO CONFIGURADAS.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia reside em dirimir o Juízo competente para processar e julgar a ação de cobrança de alugueis, fundada em contrato de locação, em que há cláusula de eleição de foro para Circunscrição Especial de Brasília, não obstante o imóvel está situado em Goiânia, mesmo local em que situada a empresa locatária e os fiadores. 2.
Não se trata de relação de consumo, na medida em que as partes - locador e locatário - não se enquadram nos conceitos legais (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), e a demanda versa de contrato de locação inadimplido. 2.1.
Assim, infundado o argumento de que a escolha do foro prejudicaria o exercício do direito de defesa do consumidor. 3.
Apesar do local do imóvel, do estabelecimento da locatária e da residência dos fiadores estar situado em Goiânia/GO, o contrato em tela foi assinado em Brasília/DF, onde estabelecida a empresa locadora.
Todas as partes, com o arbítrio que lhes é inerente, concordaram com a eleição do foro já mencionada para a resolução dos conflitos oriundos do ajuste. 3.1.
Não configurada a abusividade e a ausência de justificativa na cláusula de eleição do foro competente no contrato de locação (art. 63, caput, CPC; e art. 58, inciso II, da Lei 8.245/1991), e por se tratar de competência relativa, incide o entendimento da Súmula 33/STJ. 3.2.
Deve ser considerada válida a cláusula do ajuste até que um dos interessados se pronuncie em sentido contrário (art. 63, § 4º, CPC). 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1788199, 07017551220238079000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A Cláusula de Eleição de Foro é instituto processual destinado a assegurar às partes, em paridade de armas, a possibilidade de derrogar as regras de competência territorial. 2.
Ausente a vulnerabilidade jurídica de qualquer delas, é vedado ao Juiz declarar sua nulidade de ofício, sob pena de desvirtuamento do próprio instituto. 3.
Se a intenção fosse a de assegurar as regras padrão de definição da competência territorial, as partes não teriam a intenção de inserir a eleição de foro no instrumento contratual de locação. 4.
Conflito Negativo de competência admitido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado. (Acórdão 1371753, 07239656220218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Ademais, ressalto que o imóvel objeto do contrato de locação, localiza-se em Samambaia.
Assim, deve prevalecer a vontade das partes no que toca ao foro escolhido.
PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, amparada no art. 66, parágrafo único do CPC, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência da 22ª Vara Cível de Brasília, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Distribua-se. -
22/06/2025 20:25
Recebidos os autos
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22/06/2025 20:25
Suscitado Conflito de Competência
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20/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:07
Declarada incompetência
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25/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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