TJDFT - 0708732-29.2025.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708732-29.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA RODRIGUES VALE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de indeferimento da petição inicial, consoante art. 485, I, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 331, §1º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para se apresentar contestação sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito, conseguindo-se assim mera confirmação da sentença que não examinou o mérito.
Ao seguir este raciocínio ainda que a petição inicial seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial de recebimento de pedidos judiciais.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual, já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Assim, em aplicação sistemática do Processo Civil, entendo que a citação somente se fará em caso de o Tribunal reverter a sentença e determinar o processamento do feito.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 17:21:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:24
Outras decisões
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04/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/08/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 20:29
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:29
Indeferida a petição inicial
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23/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/07/2025 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 21:27
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:27
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 21:27
Gratuidade da justiça não concedida a ROSANGELA RODRIGUES VALE - CPF: *39.***.*14-04 (AUTOR).
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02/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/07/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:02
Declarada incompetência
-
02/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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