TJDFT - 0702698-96.2024.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:49
Publicado Ata em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0702698-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ABIMAEL DOS SANTOS MENDONCA TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta quarta-feira, 4 de junho de 2025, às 17h15, em exercício no Juizado de Violência Doméstica de Santa Maria-DF, em sessão remota, por meio do aplicativo Microsoft Teams, a pedido expresso das partes, reiterado neste ato, nos termos do art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça, presente DRA.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS , Juíza de Direito, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
ALAN SIRAISI FONSECA, o advogado do réu, Dr.
ISMAR RIOS MENDES, OABDF 43.380, a Assistência Especializada à Vítima de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Santa Maria - Defensoria Pública, representado pela Dra.
CAROLINA PORTELA DE SOUZA, em patrocínio aos interesses da vítima, a secretária de audiência, foi aberta a AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos especificados.
Feito o pregão eletrônico, respondeu a vítima, assistida pelo Núcleo de Defesa da Mulher, a informante Maria da Natividade Santos Fernandes, e o réu, acompanhado da sua defesa técnica em epígrafe.
Abertos os trabalhos, foram colhidas as declarações da vítima, o depoimento da testemunha Maria da Natividade Santos Fernandes e, após, o interrogatório do réu.
Depoimentos gravados em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º do CPP.
As partes não requereram outras diligências, conforme artigo 402 do CPP.
Dada palavra ao Ministério Público apresentou as alegações finais nos seguintes termos: “MMª Juíza, o Ministério Público apresenta alegações finais nos autos n.º 0702698-96.2024.8.07.0010, em que acusa Abimael dos Santos Mendonça da prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, contra Em segredo de justiça, envolvendo violência doméstica e familiar, ocorrido em 5 de fevereiro de 2024. // A denúncia foi recebida em 03 de maio de 2024 (Id. 195573966). // Citado (Id. 201644914), o réu apresentou resposta à acusação (Id. 198096841), sem arguir preliminares, alegar questão que interessasse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar outras testemunhas. // Foi ratificado o recebimento da denúncia (Id. 214041978). // Na audiência do dia 04 de junho de 2025, foi colhido o depoimento da vítima, assim como da informante Maria da Natividade Santos Fernandes.
O réu foi interrogado.
Não houve requerimento de diligências complementares. // É a síntese do essencial. // A prova produzida em contraditório judicial, em conjunto com os elementos informativos colhidos na investigação, evidenciam a existência do fato narrado na denúncia, assim como que o acusado concorreu para o cometimento da infração penal a ele imputada, não existindo circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. // Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma firme e coerente em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer os relatos. // Em Juízo, a vítima afirmou que manteve um relacionamento íntimo com o padrasto.
Depois de um tempo, a vítima afirmou que não queria mais a relação, sendo que o réu demonstrou insatisfação com o término.
O réu, então, passou a ameaçá-la, por meio de mensagens, com os seguintes dizeres: “Vou mandar pro inferno qualquer pessoa que for namorar”. “Vou afundar seu crânio”. // Corroborando a versão da ofendida, os arquivos de mídia n.º 471/2024-33ª DP a 476/2024-33ª DP demonstram a animosidade do réu contra a vítima.
Inclusive, no arquivo de mídia n.º 472/2024-33ª DP (Id. 190966001) o réu vale-se da ameaça, descrita na denúncia, de que afundaria o crânio da vítima. // A informante Maria da Natividade Santos Fernandes confirmou que a vítima exibiu as mensagens ameaçadoras enviadas pelo réu. // A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo a concretização do resultado naturalístico nem mesmo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. // Ante o exposto, o MPDFT requer seja julgada procedente a denúncia, condenando o réu pela prática da infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal. // O réu é reincidente (Id. 214041970, p. 04 – autos n.º 0028031-46.2009.8.07.0001).
Desse modo, requer a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. // A ameaça foi praticada com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Destarte, requer a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal. // Considerando que o acusado está em cumprimento de pena, requer seja oficiado ao Juízo de Execução Penal, para apuração de eventual falta disciplinar.” A defesa requereu prazo para apresentações das alegações finais por memoriais.
A MMª.
Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão: “Diligencie a secretaria o cadastramento da vítima no serviço de psicologia da faculdade UDF, com acolhimento nesta data.
Declaro encerrada a instrução processual.
Defiro apenas à defesa o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações finais por memoriais.
Após, junte-se a FAP atualizada do réu e venham os autos conclusos para sentença”.
Registre-se que a presente audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, com requerimento expresso das partes para que o ato fosse integralmente realizado de maneira virtual, reiterado nesta assentada, nos termos ao art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça.
Lido o presente termo, todos concordaram.
Nada mais havendo foi determinado o encerramento do presente.
Eu, Luciana Assunção da Silva, secretária de audiência, o digitei.
TERMO DE DECLARAÇÕES/DEPOIMENTOS Inquirição da vítima: Em segredo de justiça.
Aos costumes, disse nada.
Deixou de prestar compromisso por ser vítima.
O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
Inquirição da informante: MARIA DA NATIVIDADE SANTOS FERNANDES.
Aos costumes, disse nada.
Deixou de prestar compromisso por ser genitora da vítima.
O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
TERMO DE INTERROGATÓRIO Interrogando: ABIMAEL DOS SANTOS MENDONÇA, brasileiro, natural de Bragança/PA, aos 22/09/1968, filho de Daniel Lopes Mendonça e de Maria José dos Santos, portador do RG nº 4058118 – SSP/DF e do CPF nº *98.***.*90-82, e demais qualificações nos autos.
Feita ao acusado a observação do art. 186 e seu parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Penal, informando-o do seu direito de permanecer calado, e que o silêncio não importará em confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, o réu respondeu à MM(ª).
Juíza de Direito o seguinte: tipo de residência habita? QR 209, Conjunto B, casa 22 Santa Maria, 98360-7398 se própria ou alugada? meios de vida ou profissão? Área de segurança Salário que percebe? R$3000,00 Escolaridade? Nível superior É casado? casado Possui filhos? Nenhum filho Religião? Bebe e fuma? Não faz uso de álcool nem drogas Já foi preso ou processado? Já respondeu processo criminal.
Em seguida foi assegurado o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor, nos termos do §2º, do art. 185, do Código de Processo Penal.
Após lida a denúncia e entrevista reservada com a Defesa prestou interrogatório.
Registre-se que a presente audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, com requerimento expresso das partes para que o ato fosse integralmente realizado de maneira virtual, reiterado nesta assentada, nos termos ao art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça.
Lido o presente termo, todos concordaram.
Santa Maria-DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 19:16:09. -
29/06/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 20:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 17:15, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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05/06/2025 20:29
Outras decisões
-
05/06/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:41
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:25
Outras decisões
-
10/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
27/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 17:15, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
25/10/2024 10:40
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:40
Outras decisões
-
24/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
17/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 22:43
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:43
Outras decisões
-
10/10/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
10/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 18:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:22
Determinado o arquivamento
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03/05/2024 18:22
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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03/05/2024 18:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
23/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:56
Outras decisões
-
11/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
04/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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