TJDFT - 0047159-18.2010.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 23:07
Recebidos os autos
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26/08/2025 23:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 18:21
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PEG & PAG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047159-18.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES EXECUTADO: PEG & PAG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES em face de PEG & PAG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada em 15/09/2017, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, conforme decisão de ID Num. 58944693 Por meio da certidão de ID 23949297, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, restando silentes. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, na forma prevista no § 4º daquele artigo, e não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito, a prescrição continuou a correr.
Considerando que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou no dia 15/09/2018, o prazo de 05 anos se encerraria no dia 15/09/2023.
Todavia, sobreveio a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, de modo que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020 até 30/10/2020.
Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/10/2020, de modo que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente em 02/02/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CHEQUES.
SEIS MESES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio penhorável ou até que o devedor adquira bens suscetíveis de penhora (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada em cheque sacado para pagamento na mesma praça da sua emissão, deverá ser proposta no prazo de 6 (seis) meses contados do término da apresentação, conforme previsto na Lei nº 7.357/85. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação da exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678119, 00570539120058070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Ademais, durante este período não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso V, todos do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força da previsão contida no § 5º, do art. 921, do CPC.
Nada mais havendo, promova-se o levantamento da suspensão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:31
Declarada decadência ou prescrição
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11/07/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PEG & PAG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0047159-18.2010.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES, FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES EXECUTADO: PEG & PAG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente em 15/09/2023, conforme ID 169462830.
Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre eventual prescrição da pretensão.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:59
Processo Desarquivado
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28/05/2025 20:15
Arquivado Provisoramente
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22/08/2023 17:35
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/08/2023 16:01
Processo Desarquivado
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22/06/2023 15:11
Arquivado Provisoramente
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16/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
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15/06/2023 11:31
Apensado ao processo #Oculto#
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11/06/2020 18:24
Arquivado Provisoramente
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11/06/2020 18:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de PEG & PAG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES em 25/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 19:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 14:42
Juntada de Certidão
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11/03/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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