TJDFT - 0706389-84.2025.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 20:11
Juntada de Alvará de soltura
-
11/09/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 19:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
11/09/2025 19:07
Revogada a Prisão
-
11/09/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:17
Outras decisões
-
26/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 12:38
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/08/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
01/08/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 14:50
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
21/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
16/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
09/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0706389-84.2025.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE DA SILVA BARROS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, com a substituição pela medida cautelar de monitoramento eletrônico, formulado por PAULO HENRIQUE DA SILVA BARROS, por meio de sua defesa constituída.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, nos termos do parecer precedente. É o relatório.
DECIDO.
Em análise do feito, verifica-se que o réu foi preso em flagrante, no dia 8/6/2025, sendo a prisão convertida, em preventiva, pelo juízo de custódia, em audiência realizada no dia 10/6/2025.
Na ocasião, foram elencados os seguintes argumentos: ''(...) 2.
Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva. ''No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP, particularmente o inciso III.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
A vítima relatou lesões corporais praticadas pelo autuado em contexto de violência doméstica.
Em que pese ter informado que não deseja que seja desenvolvida ação penal contra PAULO, o que se observa é que estão presentes diversos fatores de risco contra a integridade física e psíquica da vítima.
O autuado é usuário de álcool, cocaína e remédios controlados e demonstra comportamento ciumento e possessivo.
No ano passado comprou uma arma de fogo, foi preso com ela no dia 02/05/2024, e neste ano adquiriu uma nova arma de fogo, que utilizou novamente para ameaçar a vítima.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar.
Destaco que a vítima não formulou pedidos de medidas protetivas. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de PAULO HENRIQUE DA SILVA BARROS, nascido em 31/12/1990, filho de Antônio Zeferino Barros e Maria Cecilia da Silva, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.
CONFIRO a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO, de ofício e intimação.
Confiro, por fim, força de mandado para intimação da requerente.
Proceda a Secretaria às anotações de praxe.
Após, encaminhe-se o expediente, sem demora, para o cartório competente, para adoção dos procedimentos necessários e subsequentes.
Intimados os presentes.
Publique-se”.
Pela análise dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer circunstância que altere a situação fática, já devidamente avaliada em desfavor do segregado, e que justifique a revogação do decreto prisional anteriormente exarado, persistindo a existência dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Conforme se vê, o decreto prisional fundamentou-se na clara situação de risco e vulnerabilidade da vítima, ante o comportamento agressivo e reiterado do ofensor, além do abuso de álcool, drogas e remédios controlados e da posse ilegal de arma de fogo, sendo o histórico de violência entre as partes minuciosamente narrado na aludida decisão.
A segregação cautelar é uma medida excepcional, só justificada em situações em que se evidencie a necessidade de privação da liberdade do réu, antes da sentença condenatória.
Tal necessidade se perfaz com a demonstração da presença de alguns requisitos, previstos no artigo 312 do CPP.
Os fatos noticiados pela vítima são graves, sendo que diante do total descontrole emocional e o ciúmes excessivo por parte do réu, são graves indicativos de risco.
Quanto ao argumento acerca da necessidade de tratamento do réu, em clínica de psiquiatria especializada, tal tese não merece prosperar.
Conforme bem pontuou o ilustre representante do MP: ''Ao contrário do afirmado pela defesa, não se trata de questão de saúde, mas grave situação de violência doméstica, com presença de fatores de risco, que evidenciam iminente possibilidade da prática de feminicídio contra a vítima.
A busca por suposto tratamento, apenas após a custódia cautelar, revela-se como medida de conveniência para tentativa de contornar a imprescindibilidade da prisão preventiva, mormente quando já refutado o argumento anteriormente apresentado.
Reprise-se: "o acusado utilizou-se de uma arma de fogo, adquirida de forma ilegal, para intimidar a vítima".
Ademais, "o uso de álcool e drogas, aliado ao uso indiscriminado de remédios controlados, é efetivo potencializador de riscos".
Conforme já ressaltado, a monitoração eletrônica é insuficiente para prevenir o cometimento de novas infrações penais pelo réu.
Ademais, a "Clínica Crescer Humanizada em Psiquiatria" não está submetida à disciplina estatal, mormente para a garantia da execução das medidas protetivas de urgência, impedindo contatos com a ofendida, notadamente em momento prévio à sua oitiva em Juízo''.
Quanto à retratação da ofendida, os crimes imputados ao réu são de ação penal pública incondicionada, não cabendo retratação.
Ademais, a manifestação da vítima no sentido de não desejar o prosseguimento do feito não tem o condão de produzir o arquivamento e, tampouco, de mudar o contexto fático que ensejou o decreto prisional.
E, embora entenda que a prisão cautelar é medida extrema, na hipótese de violência doméstica, não pode o/a Magistrado/a permanecer inerte, aguardando a concretização de um mal ainda mais grave, para só então decretar a prisão do agressor, pois visa a Lei 11.340/06 justamente a salvaguarda da integridade física da ofendida, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 e 310, II, do CPP, INDEFIRO o pedido de ID 240600739 e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA determinada em desfavor de PAULO HENRIQUE DA SILVA BARROS.
E relação à peça de ID 240600739, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Designe-se data para audiência de Instrução, intimando-se a vítima e o réu bem como as testemunhas já arroladas pela Defesa e Acusação.
Dê-se vista às partes.
Quanto ao pedido de revogação de medidas protetivas, formulado pela vítima, verifica-se que foi feito apenas 2 dias após o registro da ocorrência, sendo que o curtíssimo lapso temporal permite inferir que sequer houve sensibilização da vítima acerca dos fatores de risco apresentados e do ciclo de violência em que está inserida, sobretudo considerando a gravidade dos fatos.
Assim, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS à vítima, até nova análise após a realização do acolhimento psicossocial do NERAV.
Emitido o relatório psicossocial, o pedido da vítima será reanalisado.
E, tendo em vista que o réu encontra-se preso, INTIME-SE SOMENTE A VÍTIMA A COMPARECER, PESSOALMENTE, AO ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DO NERAV/TJDFT, 1º ANDAR, ALA B, SALA B 113, FÓRUM DE SANTA MARIA/DF, NO DIA 15/7/2025, ÀS 14H00 (Orientações gerais para o dia do atendimento: previsão de duração de 2h30min.
Solicita-se pontualidade no horário estabelecido, com tolerância de 10 minutos, sob risco de não participar do atendimento.
Não comparecer acompanhado (a) de criança, pois estas não poderão participar do atendimento e não há estrutura para cuidar delas durante o grupo).
Dê-se vista à Defesa e ao Ministério Público acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Santa Maria- DF, 27 de junho de 2025 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
30/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
27/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:25
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
27/06/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 18:25
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
25/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 18:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
24/06/2025 13:20
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
24/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:35
Outras decisões
-
23/06/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
21/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 01:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Santa Maria
-
12/06/2025 08:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/06/2025 15:35
Juntada de mandado de prisão
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11/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
10/06/2025 14:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/06/2025 14:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/06/2025 14:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
10/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 09:20
Juntada de gravação de audiência
-
10/06/2025 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 21:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 21:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/06/2025 11:43
Juntada de laudo
-
09/06/2025 09:12
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
09/06/2025 04:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/06/2025 00:27
Expedição de Notificação.
-
09/06/2025 00:27
Expedição de Notificação.
-
09/06/2025 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/06/2025 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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