TJDFT - 0740935-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:21
Recebidos os autos
-
03/09/2025 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 12:14
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740935-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: RENATA ROCHA DE MELLO MARTINS, MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS REQUERIDO: JOSE MARTINS SOLUCOES EM DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de INTERPELAÇÃO.
A parte autora formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelos autores e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC).
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 11:47:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
01/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:02
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/08/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de RENATA ROCHA DE MELLO MARTINS em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740935-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: RENATA ROCHA DE MELLO MARTINS, MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS REQUERIDO: JOSE MARTINS SOLUCOES EM DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A notificação e a interpelação são espécies de procedimentos de jurisdição voluntária disciplinados nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil que têm por finalidade a exteriorização de uma vontade ou a comunicação sobre assunto de relevância jurídica.
Sob a égide do novo Código de Processo Civil, sobreveio importante alteração legislativa que viabilizou a utilização deste procedimento também com a finalidade de exortar o réu para que faça ou deixe de fazer algo que o requerente entenda ser de seu direito.
Ainda assim, cuida-se de procedimento sem litigiosidade visando tão somente dar ciência de manifestação de vontade, não podendo ser instrumento de persuasão ou para obrigar alguém a praticar qualquer ato ou mesmo apresentar resposta, de maneira que nessas demandas a pretensão deduzida pela parte autora não poderá se revestir de caráter coercitivo, já que o provimento jurisdicional inerente a este procedimento não possui aspectos cominatórios, mas se volta apenas para a produção de um ato de mera comunicação.
Nesse sentido: "A interpelação [...] é um procedimento não contencioso e unilateral que se traduz em um simples meio de exteriorização da vontade ou de comunicação de conhecimento.
A interpelação não tem caráter coercitivo e não serve para obrigar alguém a fornecer documentos ou prestar esclarecimentos sobre fatos ocorridos ou dos quais detenha conhecimento . 3.
In casu, tendo o autor/apelante se valido do procedimento de interpelação judicial para obtenção de provimento cominatório, consistente em obrigar o interpelado a prestar informações e exibir documentos, fica evidente a falta de interesse de agir na dimensão utilidade/adequação do ajuizamento da via processual eleita, a qual não é medida judicial adequada para a obtenção dos pedidos deduzidos pelo interpelante. 4.
A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art . 267, inciso IV do CPC, é idônea quando falta de qualquer uma das três condições da ação, como ocorre no presente caso, à falta de interesse de agir do autor/apelante, pois efetivamente inadequada a via eleita para a formulação dos pedidos cominatórios deduzidos, o que o torna carecedor de ação por falta de interesse processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0346-46 DF 0003389-18.2014.8.07 .0006, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 25/02/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2015.
Pág.: 315).
No caso, a presente ação apresenta finalidade cominatória, pretendendo a parte autora a obtenção de esclarecimentos, indicando falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, da mesma forma como já alertado aos autores na ação anterior com pedido semelhante, envolvendo as mesmas partes e extinta sem resolução de mérito (0735682-29.2025.8.07.0001).
Assim, faculto à parte autora a adequação da peça de ingresso ao procedimento pretendido, no prazo de 15 dias, sob pena de nova extinção sem mérito do processo.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 18:48:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
04/08/2025 19:02
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721357-52.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Agropecuaria Missioneira LTDA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 18:46
Processo nº 0718791-33.2025.8.07.0000
Juizo do Primeiro Juizado Especial da Fa...
Juizo da Setima Vara de Fazenda Publica
Advogado: William Acacio Ayres Angola
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 18:51
Processo nº 0722412-38.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Divina Pereira Neto
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 15:03
Processo nº 0725616-24.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alexandre Paiva Cecin
Advogado: Evandro Wilson Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:00
Processo nº 0712893-32.2022.8.07.0004
Auto Loans Fundo de Investimento em Dire...
Douglas de Lima Sousa
Advogado: Cristiane Denardi Machado Gallucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 18:21