TJDFT - 0701308-85.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
18/08/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
13/07/2025 03:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 03:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/07/2025 06:00.
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02/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701308-85.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: N.
A.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELLE AMERICANO NOGUEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em desfavor de operadora de plano de saúde e clínica de fisioterapia, objetivando o reestabelecimento de tratamento multidisciplinar baseado no Modelo Denver de Intervenção Precoce.
O histórico processual revela sistemático descumprimento de determinações judiciais por parte da primeira requerida AMIL.
Em decisão de ID 206816239, datada de 07 de agosto de 2024, determinei que a AMIL informasse quais clínicas credenciadas ofereciam os tratamentos especificados no laudo médico, sob pena de majoração da multa diária.
Todavia, a ordem não foi cumprida, conforme ID 208608185.
Posteriormente, em 28 de março do corrente ano, a determinação foi reiterada nos termos da decisão ID 232543537, para que a ré informasse sobre clínicas credenciadas aptas ao atendimento especializado do autor, estabelecido novo prazo de cumprimento que também transcorreu sem qualquer manifestação da operadora.
Veja-se que somente após o vencimento do prazo, em 15 de maio de 2025, a AMIL compareceu aos autos para requerer habilitação de novos advogados, e em 10 de junho de 2025 informou que as clínicas indicadas pela Defensoria Pública não integram sua rede credenciada, mas permaneceu inerte quanto à obrigação principal de apresentar alternativas de seu quadro de prestadores especializados.
A Defensoria Pública, através da manifestação ID 232882566, requereu a aplicação de multa diária em valor não inferior a R$ 2.000,00 pelo descumprimento reiterado das determinações judiciais.
O Ministério Público, manifestou-se favoravelmente no ID 238546483, destacando a reiterada má conduta da empresa ré e a necessidade de fixação de multa diária em valor não inferior a mil reais por dia, considerando que se trata de direitos de menor de idade e pessoa autista.
O presente caso envolve criança de seis anos diagnosticada com TEA, encontrando-se em período crítico para intervenção terapêutica precoce, conforme amplamente demonstrado pela literatura médica especializada e pelos laudos acostados aos autos.
O tratamento multidisciplinar prescrito pelos profissionais habilitados é essencial para o desenvolvimento neurológico e social do menor, não podendo ser postergado sem graves prejuízos ao seu prognóstico.
A aplicação de multa coercitiva encontra respaldo no art. 537 do CPC, constituindo meio executivo destinado a compelir o cumprimento da obrigação específica.
De igual forma, o STJ consolidou entendimento de que a multa deve ser suficiente para compelir o devedor ao cumprimento, considerando sua capacidade econômica e a gravidade do bem jurídico tutelado.
O direito do autor ao tratamento especializado para TEA encontra respaldo também na Resolução Normativa ANS 539, a qual estabelece expressamente que as operadoras devem oferecer atendimento por prestador apto a executar o método indicado pelo médico assistente para TEA, não sendo admissível a recusa sob alegação de inexistência de cobertura obrigatória quando há prescrição médica fundamentada.
Além disso, o histórico de descumprimento reiterado das determinações judiciais e a urgência inerente ao tratamento de criança com TEA, somada à capacidade econômica da primeira requerida justificam a aplicação de multa coercitiva em valor adequado para compelir o efetivo cumprimento da obrigação.
A inércia prolongada da AMIL em apresentar alternativas de tratamento especializado configura conduta que autoriza a aplicação da multa cominatória.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICA COM TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REEMBOLSO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.
MULTA COMINATÓRIA.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO.
ART. 537 DO CPC.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que determinou a agravante autorizar e custear o tratamento multidisciplinar do autor com profissionais especialistas na terapia comportamental ABA, incluindo fonoaudióloga, terapeuta ocupacional e psicóloga, conforme indicado pelo médico assistente, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões anuais); danos morais no valor de R$5.000,00 e ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 2.
Constatado excesso no valor da execução porque incluído valor em duplicidade e valores que não se referem ao tratamento do TEA. 3.
Há necessidade de aferir o valor efetivamente devido a título de reembolso, observando-se que somente as despesas relacionadas ao que determina o título executivo devem integrar o cálculo, atualizados a partir do desembolso. 4.
Reconhece-se a legalidade da imposição da multa cominatória, notadamente, quando inequívoco o descumprimento injustificado da obrigação.
Todavia, o art. 537, § 1º, inc.
I, do CPC, estabelece que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1856440, 0702565-84.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024.) (grifei) Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e determino que a primeira requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresente, no prazo improrrogável de 48 horas contadas da intimação desta decisão, lista completa de clínicas credenciadas no Distrito Federal e Entorno especializadas em tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista, especificando quais possuem profissionais habilitados para aplicação do Método Denver, terapia cognitivo-comportamental ABA, terapia ocupacional com estimulação sensorial de Ayres e fonoaudiologia, com indicação de disponibilidade de agendamento e localização das unidades.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento desta determinação, limitada ao valor total de R$ 50.000,00, incidindo a partir do vencimento do prazo ora estabelecido.
Habilite-se os novos patronos nos autos e intimem-se com urgência.
Advirto desde já que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a majoração da multa diária, além de possível conversão da obrigação em perdas e danos e/ou outras medidas judiciais cabíveis a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:11
Outras decisões
-
10/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
05/06/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 12:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 23:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:19
Outras decisões
-
04/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
28/03/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:47
Outras decisões
-
25/09/2024 21:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
17/09/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
07/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
31/07/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
30/07/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
24/06/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
27/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
02/05/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/04/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a N. A. N. - CPF: *89.***.*54-10 (AUTOR).
-
22/02/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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