TJDFT - 0017421-55.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 02:49
Recebidos os autos
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21/02/2025 02:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017421-55.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
DECISÃO Aguarde-se o julgamento ulterior deliberação nos autos dos Embargos à Execução, sob o Aguarde-se o julgamento ulterior deliberação nos autos dos Embargos à Execução, sob o nº. 0743547-63.2022.8.07.0016.
Após, certifique-se nos autos e tornem-se conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/03/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:19
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:19
Outras decisões
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17/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
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03/03/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2023 19:32
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:17
Recebidos os autos
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15/12/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 20:13
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 04/05/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 03:37
Recebidos os autos
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12/03/2022 03:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 01/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2021 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017421-55.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA em face do Distrito Federal em que se alega nulidade da CDA e pagamento dos débitos exequendos.
Intimado, o Exequente apontou ausência de nulidade da CDA e existência de débito exequendo em razão de pagamento parcial. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Verifica-se ainda a existência de débito ajuizado em desfavor do executado.
Não tendo o excipiente apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez, e permanecendo débitos exequíveis, não merece prosperar os pedidos apresentados, devendo ser rejeitada sua objeção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 17:52
Recebidos os autos
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27/07/2021 17:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/07/2020 02:34
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 07/07/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2020 10:46
Juntada de Certidão
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10/08/2019 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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