TJDFT - 0004511-72.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ASA LANCHES LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO GONCALVES em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:23
Publicado Edital em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:49
Expedição de Edital.
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29/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:27
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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23/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 12:55
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ASA LANCHES LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO GONCALVES em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO GONCALVES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/09/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 15:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
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08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO em 07/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004511-72.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CESAR AUGUSTO GONCALVES, CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, ASA LANCHES LTDA - ME DECISÃO A parte executada CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO opôs embargos de declaração contra a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta e determinou a exclusão da responsabilidade do excipiente pelas CDAs 0097414514 e 0098427580, mantendo-se em relação às demais. É o breve relatório.
DECIDO. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/11/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 23:02
Recebidos os autos
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31/10/2021 23:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO GONCALVES em 01/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2021 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004511-72.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CESAR AUGUSTO GONCALVES, CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, ASA LANCHES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de TRUC’S LANCHES LTDA, CESAR AUGUSTO GONCALVES e CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, para cobrança de débito relativo a multas da Secretaria de Saúde. Às págs. 31/32 do ID 39529851, Cláudio José de Oliveira Marinho e Alex Gonçalves dos Santos apresentaram petição na qual defenderam a ilegitimidade passiva, ao argumento de que deixaram o quadro societário da empresa executada antes das autuações que deram origem aos débitos exequendos.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apenas requereu a suspensão do feito por noventa dias para aguardar a finalização de providências na esfera administrativa. Às págs. 51/62 do ID 39529851, o corresponsável Cláudio José de Oliveira Marinho apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a sua ilegitimidade passiva nos mesmos moldes da petição de págs. 31/32 do ID em referência; a aplicação dos arts. 133, 134 e 135 do CTN; e a ausência de processo administrativo para apuração da responsabilidade dos sócios.
O exequente concordou com a ilegitimidade suscitada pelo excipiente apenas com relação à CDA 098427580, que teve fato gerador no ano de 1996 – pág. 137 do ID 39529851.
Após, provocado a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição, o Distrito Federal rechaçou tal fato e requereu as medidas constritivas que entendeu pertinentes.
Ao ID 77162381, o exequente esclarece divergência acerca do nome da empresa executada e requere a alteração do polo passivo da demanda. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, não conheço do pedido formulado por Alex Gonçalves dos Santos às págs. 31/32 do ID 39529851, haja vista que não compõe o polo passivo desta demanda.
Em prosseguimento, pela análise da certidão da Junta Comercial do Distrito Federal (ID 77162383), nota-se que houve alteração do nome social da empresa executada, que passou a adotar atualmente o nome de ASA LANCHES LTDA, mantendo-se o mesmo CNPJ.
Trata-se, portanto, da mesma pessoa da empresa executada, modificando-se apenas o nome que a pessoa jurídica passou a adotar.
Esclarecida a divergência, DEFIRO a retificação do polo passivo da execução para, excluindo o nome TRUC’S LANCHES LTDA, dele constar ASA LANCHES LTDA.
Anote-se que referida alteração já consta da autuação eletrônica dos autos.
Esclarecido tal ponto, passa-se à análise das demais matérias pendentes de apreciação por este Juízo. DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO Suscitada eventual prescrição por este Juízo, o exequente rechaçou tal fato.
Tratando-se de execução de dívida não tributária não há falar na aplicação do Código Tributário Nacional, no que se refere a prescrição, sendo aplicáveis a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) em combinação com o Decreto nº 20.910/32.
Destarte, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
No mais, opera-se a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) a partir da data de inscrição da dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, caso esta ocorra antes de findo aquele prazo.
Adiante, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF, o que ocorreu em 13.02.2009 no presente caso.
Dito isso, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal, após a constituição definitiva dos débitos exequendos, e logo determinada a citação do executado, razão pela qual não há que se falar em prescrição ordinária.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No caso, verifica-se que as defesas apresentadas pelo corresponsável Cláudio José (março de 2006 e julho de 2009) não foram apreciadas até o presente momento por este Juízo, sendo que isso tem travado a possibilidade de adoção de medidas constritivas por parte do exequente e a citação das demais partes.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação e no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, afasto a ocorrência de prescrição intercorrente. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O excipiente alega que os débitos exequendos foram constituídos em data posterior à sua saída do quadro societário da empresa.
O exequente concordou com o pleito apenas com relação à CDA 098427580, que teve fato gerador no ano de 1996. É cediço que a cessão de quotas tem eficácia quanto à sociedade e terceiros a partir da averbação do respectivo instrumento no órgão competente (p. único do art. 1.057 do Código Civil).
Os documentos juntados aos autos dão conta de que a alteração contratual que tratava da saída do excipiente da sociedade empresarial executada foi protocolada na Junta Comercial do DF em agosto de 1995 – págs. 65/73 do ID 39529851 -, mês a partir do qual o corresponsável Cláudio José já não poderia ser responsabilizado pelos débitos da empresa que surgissem desde então.
Lado outro, à pág. 109 do ID 39529851, o Distrito Federal esclareceu que as CDAs 0098404873, 0098418017, 0097414514 e 0098427580 se referem a débitos originados de multas aplicadas pela Secretaria de Saúde, respectivamente, nos meses de 01.1995, 08.1995, 10.1995 e 01.1996.
Nesse contexto, é possível aferir que a responsabilidade do excipiente se restringe apenas às CDAs 0098404873 e 0098418017, cujos fatos geradores remontam a 01.1995 e 08.1995, respectivamente.
No que se refere à defesa pela correta aplicação dos arts. 133, 134 e 135 do CTN, frisa-se que esta cobrança se refere a débitos de natureza não tributária, motivo pelo qual não se aplica as disposições do CTN.
Com relação à suposta ausência de intimação na seara administrativa, seria imprescindível a análise do processo administrativo que deu origem ao crédito em execução, pois não é possível inferir com segurança o que suscitado pelo excipiente somente pela documentação constante dos autos ou pelas informações extraídas da CDA.
Urge ressaltar que o e.
STJ consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Assim, tem-se que o excipiente não se desincumbiu do ônus a ele atribuído, não comprovando efetivamente as alegações constantes da peça defensiva.
Há, aqui, a clara necessidade de dilação probatória.
Nesse contexto, ante a escassez de mais elementos, é impossível estabelecer um juízo de certeza acerca das arguições do excipiente.
E, sendo o título executivo fiscal coberto pela presunção de liquidez e certeza, o procedimento executivo deve prosseguir.
Dessa forma, a exceção de pré-executividade não merece ser conhecida nesse ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente da exceção de pré-executividade para ACOLHÊ-LA em parte, a fim de se excluir a responsabilidade do excipiente pelas CDAs 0097414514 e 0098427580.
Fixo, em favor do patrono do excipiente excluído, honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das CDAs 0097414514 e 0098427580, em observância às disposições do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser formulado em autos apartados, a fim de se evitar tumulto processual no feito executivo, porquanto prosseguirá com relação aos outros executados e títulos executivos.
Citem-se a empresa executada e o corresponsável César Augusto Gonçalves nos endereços informados no ID 77162381.
Intimem-se. -
05/08/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 17:31
Recebidos os autos
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27/07/2021 17:31
Acolhida a exceção de pré-executividade
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12/07/2021 16:19
Juntada de Certidão
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01/07/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO em 09/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
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21/09/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 14:09
Recebidos os autos
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15/09/2020 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO em 15/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
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27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/05/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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