TJDFT - 0037911-49.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 14:27
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de JULIANA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037911-49.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JULIANA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a Fazenda Pública comprove nos autos o abatimento do crédito recebido no ID 179637595, sob pena de extinção do feito pelo pagamento do débito, tendo em vista os apontamentos constantes do despacho anterior.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:13
Outras decisões
-
27/02/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 10:37
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 18:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037911-49.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JULIANA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JULIANA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS, para cobrança de débito relativo a ISS.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a nulidade da citação, o que também implicaria a nulidade da penhora; a prescrição do crédito tributário; e a inexistência do fato gerador do imposto ora exigido.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos do excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a excipiente defende a declaração de nulidade da citação, na medida que o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa e que desconhece o endereço constante do mandado citatório.
De início, percebe-se que a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”. Ao ID 47876527, encontra-se acostado o aviso de recebimento da citação enviada pelo correio ao endereço indicado pelo exequente na CDA.
Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
VALIDADE.
ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF).
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2.
Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. [...] (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar ainda que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Outrossim, nos termos dos artigos 248, caput e § 4º, e 252, parágrafo único, ambos do CPC, é válida a citação realizada a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, sendo facultado ao porteiro recusar o recebimento do mandado se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência não reside mais naquele local.
Dessa forma, com base na jurisprudência acima colacionada, refuto a preliminar de nulidade da citação.
Com relação à alegação de prescrição, tem-se que esta não ocorreu.
Considerando as datas de constituição definitiva dos créditos exequendos e a de ajuizamento da demanda, afere-se que o executivo fiscal foi protocolado dentro do lustro prescricional previsto no art. 174 do CTN.
O despacho citatório, proferido em 28.10.2011, interrompeu a prescrição (art. 174, I, do CTN).
Apesar disso, o mandado de citação somente foi expedido por este Juízo em 2019.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Dessa forma, não reconheço a prescrição no caso.
No mais, com relação à alegação de inexistência de fato gerador, a despeito dos documentos juntados aos autos, bem como dos fatos narrados na peça defensiva, observo tratar-se de causa de pedir complexa, em que há de se oportunizar, primeiramente, o contraditório à parte excepta, bem como realizar a dilação probatória, a fim de se verificar os fatos narrados pelo excipiente.
Registra-se, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa, por força do artigo 204 do CTN e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo a parte interessada comprovar a ausência de quaisquer dos requisitos elencados no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
Destarte, não há como se auferir, em sede de cognição sumária, a nulidade das CDA’s em comento, face à carência de elementos aptos a demonstrar tal direito e, ainda, à necessidade de dilação probatória.
Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, firmou-se a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. 02.
A jurisprudência mais recente tem ampliado as matérias passíveis de discussão por meio da exceção, como, por exemplo, a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que para tal não seja necessária a dilação probatória. 03.
Recurso desprovido.Unânime. (TJDFT - Acórdão 1172246, 07035572120198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segundo estabelece o artigo 1º da Lei Complementar 116/03, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços.
Apesar de o artigo 19 do Decreto Distrital 25.508/05 estabelecer que constatada a existência de contribuinte não inscrito no CF/DF, será este inscrito de oficio, ficando o mesmo obrigado a apresentar a documentação contida nos arts. 16 e 17 da mesma Lei, conforme o caso, na unidade de atendimento da Receita competente.
Assim, embora a inscrição cadastral gere presunção de que se exercita a atividade profissional, é cabível demonstração no sentido contrário, mediante produção de provas.
Essa é a previsão do art.70 do Decreto Distrital 25.508/05, in verbis: “Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação de forma inequívoca do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda”. Veja-se, portanto, que a pretensão do executada esbarra na Súmula 393/STJ.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado nos autos em favor do exequente.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:02
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/02/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 16:05
Recebidos os autos
-
11/12/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/11/2020 13:58
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
19/11/2020 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2020 11:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/09/2020 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 20:19
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2020 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 12:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 18:32
Recebidos os autos
-
11/03/2020 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2019 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/11/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 08:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2019 16:36
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 16:36
Juntada de mandado
-
13/02/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009392-77.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Geraldo Magela de Andrade
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 12:39
Processo nº 0044261-39.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Evanilson Lima de Oliveira
Advogado: Roberto Rodrigues Duque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 06:33
Processo nº 0748473-58.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Ivoneide Souza Machado Andrade Oliveira
Advogado: Isabelle Andrade Marth Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2020 12:07
Processo nº 0118891-80.2011.8.07.0015
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Eustaquio Jose Costa
Advogado: Cecilia Andrade Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2018 14:04
Processo nº 0021454-52.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Ana Cristina Sarcinelli Gama
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 18:01