TJDFT - 0044261-39.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2023 01:37
Arquivado Definitivamente
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05/08/2023 01:37
Transitado em Julgado em 05/08/2023
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05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de EVANILSON LIMA DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:47
Extinto o processo por desistência
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11/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2023 16:16
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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11/10/2022 00:32
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de EVANILSON LIMA DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59:59.
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22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:35
Recebidos os autos
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18/08/2022 16:35
Determinado o arquivamento
-
25/10/2021 11:54
Conclusos para decisão
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29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de EVANILSON LIMA DE OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59:59.
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10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0044261-39.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVANILSON LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do executado para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual requereu o cancelamento da CDA 0168880113 em razão de decisão favorável em processo administrativo.
Instado a se manifestar, o exequente ressaltou que a CDA em referência já estava cancelada desde 29.06.2015 e requereu o prosseguimento do feito com relação aos demais títulos executivos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a empresa executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Em prosseguimento, observa-se que o excipiente requereu o cancelamento da CDA 0168880113 por meio de exceção de pré-executividade apresentada em 19.11.2015 em decorrência de decisão favorável proferida em processo administrativo.
Ocorre que, conforme alegado pelo exequente, por conta da decisão acima mencionada, a CDA em discussão já estava cancelada desde 29.06.2015, ou seja, antes mesmo da apresentação da defesa pelo executado.
A prova disso está no documento de pág. 26 do ID 41919735.
Há, aqui, a ausência de interesse processual com relação ao pedido de cancelamento da CDA 0168880113, haja visto que isso já tinha sido feito pelo exequente antes mesmo da atuação da defesa nesta demanda.
Assim, considerando que o cancelamento do título executivo em referência ocorreu anteriormente à apresentação de defesa neste feito, não há que se falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. É evidente que o referido cancelamento não decorreu da atuação da defesa nesta execução, mas sim no processo administrativo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Por fim, apesar de a CDA 0168880113 estar cancelada, o feito deve prosseguir normalmente com relação aos demais títulos executivos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 18:38
Recebidos os autos
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27/07/2021 18:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/01/2021 13:29
Juntada de Certidão
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18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de EVANILSON LIMA DE OLIVEIRA em 17/12/2020 23:59:59.
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09/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2020.
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08/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2020 12:09
Juntada de Certidão
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09/08/2019 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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