TJDFT - 0704252-53.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 08:36
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0704252-53.2021.8.07.0016 (LM) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em consulta ao painel de BI – Monitor VEF/TJDFT (tela anexa), observei que o débito consolidado não ultrapassa R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos). É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelos Provimentos 65/2022 e 69/2023, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado originária de ICMS maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) partes(s) executada(s), conforme atesta o documento em anexo, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, de onde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/02/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 21:42
Recebidos os autos
-
28/03/2022 21:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/01/2022 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
21/10/2021 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2021 18:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704252-53.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 23:48
Recebidos os autos
-
02/07/2021 23:48
Declarada incompetência
-
28/06/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/06/2021 22:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
25/06/2021 19:52
Recebidos os autos
-
25/06/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
22/06/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:17
Audiência Conciliação não-realizada em/para 29/04/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
-
28/04/2021 17:28
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
28/04/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/02/2021 11:15
Recebidos os autos
-
02/02/2021 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
27/01/2021 11:30
Audiência Conciliação designada para 29/04/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
-
27/01/2021 11:30
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
27/01/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101898-59.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Marli Fernandes Batista
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 03:01
Processo nº 0045172-94.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Jose dos Santos Anselmo
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2019 02:43
Processo nº 0002101-27.1989.8.07.0001
Distrito Federal
Zeni de Oliveira Pontes
Advogado: Joana Darc Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2022 14:50
Processo nº 0040371-92.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Djanice Dias Gomes
Advogado: Leonardo Marcio Fonseca Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2019 12:21
Processo nº 0034811-41.2005.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Lucilia Maria Martins Nascimento Frazao ...
Advogado: Andressa Vasco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2018 15:17