TJDFT - 0009392-77.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RETA TRANSPORTES LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE ANDRADE em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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07/06/2023 19:13
Recebidos os autos
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07/06/2023 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
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21/02/2023 00:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2022 23:59:59.
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10/05/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 23:52
Recebidos os autos
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16/03/2022 23:52
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE ANDRADE em 01/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 07:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009392-77.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDO MAGELA DE ANDRADE, RETA TRANSPORTES LTDA DECISÃO Cuida-se de Exceção de pré-executividade oposta por GERALDO MAGELA ANDRADE, em face da ação execução movida pelo Distrito Federal, na qual se busca o pagamento de crédito tributário referente a dívida de ICMS (cód.136). O excipiente aduz, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 135, III, do CTN.
Ao final, requer a exclusão do seu nome do polo passivo da presente execução.
O exequente defende que a questão relativa à legitimidade de sócio com o nome lançado na CDA demanda ampla dilação probatória, não podendo ser ventilada em sede de exceção de pré-executividade.
Outrossim, ressalta que o executado se limitou a apresentar alegações genéricas sem qualquer lastro probatório. (ID 42147363 - Pág. 53/59).
Ao final, requer a rejeição da exceção e a penhora dos ativos financeiros.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
A irresignação da parte excipiente cinge-se à questão de sua ilegitimidade passiva.
Inicialmente, registre-se, que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao executado provar a sua alegação.
Nesse contexto, embora a matéria seja de ordem pública, o entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA, porquanto a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Destarte, sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que os nomes dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, confiram-se os julgados, in verbis: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009.
Negritado) 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1.104.900/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009.
Negritado) Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: (...) 2.
Cediço que a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa na execução fiscal para alegação de matérias cognoscíveis de ofício que prescindem de dilação probatória, conforme entendimento perfilhado na Súmula n. 393 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Se o nome do executado figura na certidão de dívida ativa, incumbe-lhe o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, apresentando prova inequívoca (art. 3o, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80). (...) 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1288410, 07144252420208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (...) 2.
Em sede de recurso repetitivo (REsp 1.104.900/ES), a Corte Superior já manifestou que, na via excepcional da exceção de pré-executividade, somente é possível discutir a ilegitimidade passiva nas situações em que o nome do sócio não consta da CDA, porque isso impõe a necessidade de dilação probatória para demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária. 3.
Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o agravo interno interposto de decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos.
Precedentes do STJ e TJDFT. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1141578, 07099015220188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no PJe: 9/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o excipiente figura na certidão de dívida ativa como corresponsável.
Logo, a exceção de pré-executividade se mostra via inadequada para discutir sua ilegitimidade, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) GERALDO MAGELA DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *48.***.*13-00 e RETA TRANSPORTES LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-83, no valor de R$ 150.806,67, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 15:25
Juntada de Certidão
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04/08/2021 09:00
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/08/2021 18:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/07/2021 17:05
Recebidos os autos
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24/07/2021 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2021 17:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/09/2020 23:18
Juntada de Certidão
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01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE ANDRADE em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de RETA TRANSPORTES LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
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28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
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27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/05/2020 09:38
Juntada de Certidão
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06/05/2020 09:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/08/2019 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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