TJDFT - 0717787-49.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:05
Outras decisões
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717787-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: ALCIDES OLIVEIRA FERREIRA, DIANARY OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à petição inicial, foi determinado que a parte exequente esclarecesse os fundamentos que justificariam a propositura da demanda perante o foro de Ceilândia/DF, diante da cláusula de eleição de foro constante no contrato (ID 238440540), que estabelece o foro da contratada mutuante, localizado em Águas Lindas/GO (Decisão ID 239490302).
Em resposta (ID 240071092), a parte exequente sustentou que a cláusula de eleição de foro deve ser relativizada, notadamente em sede de execução, com fundamento nos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo.
Argumentou, ainda, que a execução está sendo proposta no domicílio do executado, local onde serão cumpridas a citação e eventual penhora, nos termos do art. 827, parágrafo único, do CPC.
Ademais, conforme certificado pela Secretaria (ID 240071830), o CNPJ indicado na petição inicial (30.***.***/0001-00) não pertence à pessoa indicada como executada (Dianary Oliveira Ferreira), e sim à sociedade empresária Meta Soluções Energética Ltda.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para corrigir a qualificação do polo passivo da demanda, com a adequada identificação da pessoa física ou jurídica contra a qual se dirige a execução, à luz da certidão ID 240071830, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
01/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2025 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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19/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:51
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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