TJDFT - 0725586-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/08/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2025 08:37
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0725586-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: ROSANE DE ARAUJO DAVID REPRESENTANTE LEGAL: TERESA DE ARAUJO REGO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n° 0704745-23.2022.8.07.0007, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Taguatinga-DF, que homologou cálculos e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Eis a r. decisão agravada: “Reconsidero a decisão de ID 233210786, vez o executado levou o Juízo a erro ao omitir a interposição do agravo de instrumento de nº 0749496-48.2024.8.07.0000, que desconsiderou o pagamento de R$ 829.596,20 realizado pelo executado.
Portanto, resolvendo a impugnação ao cumprimento de sentença e a impugnação aos cálculos, entendo que não há como considerar o pagamento de R$ 829.596,20 realizado pelo executado pelas próprias razões já expostas no agravo de ID 234709363, tratando-se de matéria preclusa.
Em relação à atualização monetária do valor de R$ 1.300.000,00, apesar do executado defender não incidir correção monetária, entendo por rejeitar o argumento, já que a correção monetária não consiste em acréscimo indevido no valor principal, como quer fazer crer o devedor, mas é medida apta a garantir o valor real da moeda.
No que se refere ao pagamento de R$ 99.551,54 efetivado (ID 217972741 ), verifico que foi pagamento considerado pela contadoria e já abatido dos cálculos.
Portanto, homologo os cálculos de ID 221691921.
Preclusa a decisão, certifique-se a secretaria quanto aos valores constantes dos autos e intime-se o executado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. a efetivar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora.” Nas razões recursais, sustenta a agravante que “o pagamento previsto no seguro prestamista é voltado para a quitação dos contratos de financiamento ao estipulante, pagamento já realizado pela ora agravante no montante de R$ 829.596,20 (ID nº 204343718) perante o estipulante/credor da apólice nº 900198 – BANCO BRADESCO S.A.” Afirma ainda “inexiste saldo remanescente a ser pago para os beneficiários do seguro — e, caso existisse, seria o produto da diferença entre o valor máximo indenizável da apólice (R$ 1.300.000,00) e o valor total da dívida contraída pela segurada falecida junto ao estipulante (R$ 829.596,20)”.
O fundamento jurídico principal do recurso é a interpretação da obrigação decorrente do contrato de seguro prestamista (art. 757 do CC), aliado ao título executivo judicial, que, segundo a agravante, determina a quitação dos contratos de mútuo, não o pagamento direto de valores aos beneficiários, salvo eventual saldo remanescente.
Requer o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer o pagamento efetuado como suficiente para a extinção da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Preparo no ID 73312340. É o relatório.
Decido.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso são os do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Fazendo um juízo de cognoscibilidade sumária, próprio deste momento processual incipiente de exame apenas do pedido liminar, verifica-se que inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o d.
Juízo a quo condicionou os efeitos da decisão recorrida à ocorrência da preclusão, o que se inviabiliza pela própria interposição do presente recurso.
A propósito da situação verificada, ressalte-se que “a interposição de agravo de instrumento impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia da sentença condicionada ao desprovimento daquele recurso” (STJ, REsp 258780/ES, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2003, DJ 15/12/2003, p. 314).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado reiteradamente o entendimento de que, interposto agravo de instrumento, "todas as decisões supervenientes ficam subordinadas à condição resolutória, ou seja, perdem a sua eficácia se o respectivo agravo for provido" (AgRg no AgRg no Ag 1225233/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011).
Desse modo, ausente requisito cumulativo e imprescindível à liminar reclamada, seu indeferimento é medida que se impõe.
Isso posto, indefiro a liminar.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo, atentando-se para o ponto da decisão recorrida que condicionou os efeitos à preclusão.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
30/06/2025 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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