TJDFT - 0748836-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:12
Recebidos os autos
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04/09/2025 12:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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04/09/2025 12:12
Recurso especial admitido
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02/09/2025 10:23
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/09/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748836-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos alegando omissão e contradição quanto à prejudicialidade externa, à inexigibilidade da obrigação e à aplicação da Taxa Selic, além de requerer, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais para interposição de recurso extraordinário ou especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios de omissão e contradição no acórdão recorrido que justifiquem a integração da decisão; (ii) analisar a possibilidade de prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem caráter integrativo ou aclaratório, não se prestando ao reexame do mérito da decisão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4.
A decisão embargada analisou expressamente a alegação de prejudicialidade externa, afirmando a inexistência de fundamento jurídico para suspender o processo executivo, ante o não conhecimento da ação rescisória. 5.
O acórdão enfrentou de modo claro a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, destacando que a matéria foi definitivamente decidida e que não se aplica o Tema 864/STF ao caso concreto, por não tratar de revisão geral da remuneração. 6.
Também foi expressamente analisada a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021 e art. 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, inexistindo omissão ou contradição. 7.
O inconformismo com o conteúdo da decisão não configura vício que justifique a oposição de embargos, sendo inadequada a via eleita para rediscutir fundamentos já apreciados. 8.
O prequestionamento da matéria jurídica foi atendido de forma adequada, sendo aplicável, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC, que reconhece o prequestionamento ficto mesmo na hipótese de rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A simples discordância com os fundamentos da decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade apto a justificar a oposição de embargos de declaração. 2.
O acórdão não é omisso quando enfrenta de forma clara e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. É legítimo o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo quando os embargos de declaração são rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1875232, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 06/06/2024; TJDFT, Acórdão nº 1875123, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 05/06/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15/12/2020; TJDFT, Acórdão nº 1980393, Rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 19/03/2025. -
24/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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28/11/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2024 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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