TJDFT - 0710863-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:02
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL ALMEIDA MATOS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
ESBULHO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido liminar. 2.
Decisão proferida nos autos deste agravo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a reintegração da posse do autor sobre o imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência quanto à pretensão de reintegração de posse do imóvel objeto dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Cabe ao possuidor, na forma do art. 561, incisos I a III, do aludido diploma legal, provar: (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a perda da posse, na ação de reintegração.
O art. 562 do CPC acrescenta que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração. 5.
A posse do autor sobre o imóvel objeto de discussão é demonstrada a partir do exame de contrato de cessão de direitos possessórios, datado de 2016, em que o terceiro lhe cedeu a posse do imóvel, de forma onerosa.
O bem, também, é inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR). 6.
O esbulho é verificado a partir do boletim de ocorrência, em que é descrito que o autor, pessoa idosa, enquanto viajava para tratamento de saúde, teve, em 31/12/2024, sua chácara invadida por, aproximadamente, 7 (sete) indivíduos.
Em depoimentos colhidos pelos agentes da polícia, os envolvidos afirmaram que estavam na chácara a mando do réu, sendo ressaltado, por um deles, que tem conhecimento que o imóvel era de posse do autor e, por outro, que tem interesse em “ganhar um pedaço de terra”. 7.
O réu possui histórico policial em incidentes envolvendo grilagem de terras e os vídeos acostados nos autos indicam que foi montado no local uma tenda provisória, onde alguns indivíduos estão morando.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. -
30/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:44
Conhecido o recurso de MANOEL ALMEIDA MATOS - CPF: *48.***.*64-49 (AGRAVANTE) e provido
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MANOEL ALMEIDA MATOS em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:10
Desentranhado o documento
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ XAVIER DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:41
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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26/03/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 14:45
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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