TJDFT - 0715502-83.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:25
Arquivado Provisoramente
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04/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715502-83.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CRAVEIRO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por Leila Adilana Costa Nunes contra a decisão que determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema 1264 do STJ. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial.
Na hipótese dos autos, a embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, limitando-se a manifestar inconformismo com o entendimento adotado, sob a alegação de que o feito ainda não estaria maduro para julgamento e, portanto, não se justificaria a suspensão.
Ocorre que tal argumentação diz respeito ao mérito da decisão, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria já decidida, salvo nos restritos casos em que se verifica algum dos vícios previstos em lei, o que não é o caso.
Diante disso, os embargos não merecem conhecimento, por inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:00
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/06/2025 19:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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30/06/2025 19:00
Outras decisões
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06/06/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/06/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 03:21
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0050
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19/05/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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