TJDFT - 0710245-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DJACIR GUIMARAES DE ASSIS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial (nota promissória – R$ 21.934,99), rejeitou a exceção de pré-executividade com fundamento em necessidade de dilação probatória para apurar as alegações de excesso de execução e de inexigibilidade do título.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se as alegações de inexigibilidade do título executivo e excesso de execução, baseadas em prova pré-constituída, podem ser conhecidas por meio de exceção de pré-executividade, ou se demanda a via própria dos embargos à execução.
III.
Razões de decidir 3.
A exceção de pré-executividade é meio restrito de defesa, destinado à análise de matérias de ordem pública ou que dispensam dilação probatória, não se prestando para discussão de matérias que requerem produção de provas, como alegações de excesso de execução e inexigibilidade do título com base em fatos controvertidos. 4.
A verificação do valor efetivamente contratado, dos pagamentos realizados e da prática de juros abusivos exige dilação probatória, o que afasta a possibilidade de análise da matéria na via da exceção de pré-executividade.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, e 917, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1888936, 0702307-74.2023.8.07.9000, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 04.07.2024, DJe 29.07.2024; TJDFT, Acórdão 1861289, 0744747-22.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 09.05.2024, DJe 03.06.2024; TJDFT, Acórdão 1833914, 0737496-50.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, j. 14.03.2024, DJe 08.05.2024; TJDFT, Acórdão 1810871, 0743283-60.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, j. 01.02.2024, DJe 21.02.2024. -
13/06/2025 16:11
Conhecido o recurso de DJACIR GUIMARAES DE ASSIS - CPF: *39.***.*09-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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16/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DJACIR GUIMARAES DE ASSIS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 14:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/03/2025 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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